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STF, DESINCORPORAÇÃO POR MOTIVO POLÍTICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO, Rel. Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA MILITAR ANISTIADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA MILITAR ANISTIADO.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

MILITAR ANISTIADO — DESINCORPORAÇÃO POR MOTIVO POLÍTICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA MILITAR ANISTIADO

Ementa

2a Turma Apelação Cível Processo: 98.02.21970-3 - Publ. no DJ de 03/10/2000, pág. 69 Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA MILITAR ANISTIADO. DESINCORPORAÇÃO POR MOTIVO POLÍTICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. - Ainda que o autor tivesse permanecido na ativa, com folha funcional impecável, não teria direito líquido e certo a ser promovido ao almejado posto de coronel, ao qual se chega não só pelo critério meramente objetivo, mas também pelo critério do merecimento, vale dizer, trata-se de mera expectativa de direito (art. 11,b, da Lei nº 5.821/72). - O texto constitucional sob cuja égide a ação foi proposta (art 8º, ADCT) não dispensa o preenchimento de requisitos legais, assegurando unicamente as promoções ordinárias, pelo critérios de antigüidade, não abrangendo aquelas por escolha, merecimento, ou decorrentes de efetiva realização de curso, de acordo com entendimento já pacificado pelo STF. - Ao ser transferido par a reserva remunerada o autor teve computados, para fins de proventos de inatividade, 35 anos, 11 meses e 16 dias de serviço, devendo-lhe reconhecido este mesmo tempo quando, por força da EC nº 26/85, foi posteriormente promovido ao posto de tenente-coronel. - A responsabilidade civil da União se dá em razão da prática de ato ilícito. ainda que o autor tenha sido absolvido das acusações que lhe foram imputadas, não tem direito a indenização por danos morais, eis que o ato de sua reforma não foi ilícito pois podia ser imotivado, de acordo com os Atos Institucionais então em vigor. - Apelação da União e remessa parcialmente providas. Apelação do autor improvida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de promoção e percebimento de proventos referentes ao posto de General de Divisão, reconhecimento, todavia, o direito adquirido ao cômputo de 35 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APE LAÇÃO DO AUTOR E PROVIDAS PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA UNIÃO E A REMESSA NECESSÁRIA MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE Sentença proferida nos autos de ação ordinária, ajuizada por militar reformado com vistas à declaração de nulidade do ato de reforma, além de indenização por danos morais, provocou recursos de apelação cível da União e do próprio militar. O autor alegou, em síntese, ter sido oficial de Infantaria R/2 de 1944 a 1945, cumprindo missão de patrulhamento, vigilância e segurança no litoral brasileiro, fazendo jus ao benefício da lei nº 1156/52, com as vantagens da lei nº 288/48. Em março de 1950, ingressou através de concurso no quadro de Farmacêuticos do Exército, sendo reformado em 24/08/64, por força do Ato Institucional, com base em investigação sumária. Afirmou que só com a publicação da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) foram reconhecidos seus direitos ao benefício da Lei nº 1.156/50, sendo transferido para a reserva remunerada no posto de Major e com o pagamento de proventos do posto de coronel, por contar mais 35 anos de serviço militar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 26/85, nova anistia lhe foi concedida com promoção ao posto de Tenente-Coronel, sendo-lhe negados, contudo, os proventos de General de Divisão. Assim, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do decreto de sua reforma, de modo a receber os vencimentos a que faria jus se sua carreira militar não tivesse sido interrompida ou, sucessivamente, as diferenças entre os vencimentos de General de Divisão e os proventos efetivamente percebidos. Requereu, ainda, a declaração de seu tempo de serviço de 35 anos, 11meses e 16 dias e sua promoção ao posto de Coronel, com o recebimento de vencimentos de General de Divisão, além de indenização pelos danos maiores sofridos. A sentença de 1ª instância acolheu parcialmente o pedido. Mesmo julgando ser incabível a anulação do ato de reforma, a juíza afirmou que o efeito desejado decorre da própria anistia, devendo-se considerar o tempo afastado como de efetivo serviço, com a promoção ao posto de Coronel com efeitos financeiros a partir de 27/11/85, por força da EC nº 26/85 e art. 8º do ADCT. Também lhe foi deferida a percepção de soldo correspondente ao de General de Divisão, com base na Lei nº 1165/50 c/c Lei nº 616/49. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi negado sob o fundamento de que "o suposto dano à imagem, o sofrimento subjetivo, ou outro sentimento negativo experimentado pelo Autor, demandariam prova espec