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TFR, REsp 252.901/, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DA AÇÃO COLETIVA, Rel. Federal SERGIO SCHWAITZER CONSTITUCIONAL
BRASIL. TFR. REsp 252.901/. Relator: Federal SERGIO SCHWAITZER CONSTITUCIONAL.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DA AÇÃO COLETIVA
- Recurso
- REsp 252.901/
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Federal SERGIO SCHWAITZER CONSTITUCIONAL
Ementa
6a Turma Apelação Cível Processo: 97.02.29704-4 - Publ. no DJ de 29/01/2002, pág. 277/288 Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO - FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DOS INTERESSES E DO PATRIMÔNIO PÚBLICOS - AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DA AÇÃO COLETIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - EMENDA E INDEFERIMENTO DA INICIAL. I- Para aferição da impossibilidade jurídica do pedido, o magistrado instrutor da causa deve perquirir, desde o limiar do processo, tão somente a compatibilidade do pedido imediato com o ordenamento jurídico positivo vigente, segundo as alegações contidas na inicial. II - Manifestamente possível em direito pedido imediato de prestação jurisdicional por meio de ação civil pública, manejada pelo Ministério Público Federal, em defesa dos interesses e do patrimônio públicos, recaindo o objeto mediato sobre pedido de ressarcimento aos cofres públicos de valores pagos administrativamente a maior em favor de servidores públicos do TRT da 1ª Região, beneficiários de ato administrativo inquinado de lesivo ao patrimônio público. III - O art. 129, da Constituição Federal, norma dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, em seu inciso III, elevou ao status de função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. IV - O critério determinante a ser utilizado para a caracterização da ação civil pública não é a qualidade de "parte pública" ostentada pelo Ministério Público, mas, sim, o objeto da ação, ou seja, a dedução por meio de ação coletiva de pretensão transindividual (individual homogênea, coletiva ou difusa). V - A auto-aplicabilidade do art. 129 da Constitui ção Federal, em especial do seu inciso III, estatuiu a legitimação autônoma do Ministério Público para a condução do processo de ação civil pública, ampliando sobremaneira o conteúdo da expressão "para proteção do patrimônio público e social" sem importar em ofensa ao princípio da interpretação restritiva da legitimação do Ministério Público para propositura de ação civil pública. VI - A ação civil pública, detidamente regulada na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24/07/85), disciplina a função institucional conferida ao Ministério Público para a defesa, em juízo, de interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 1º, IV, com redação inserida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11/09/90), o que, no presente caso, se traduz na proteção do patrimônio público contra pagamento de remuneração de servidores públicos, que se sustenta ter sido efetuado a maior. VII - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público constitui meio adequado à proteção do interesse e do patrimônio público, até mesmo para salvaguardá-los da atuação de administradores eventualmente descompassada com a legalidade e lesiva aos cofres públicos, como alegado na inicial da presente ação civil. VIII - A ação civil pública constitui instrumento jurídico apto para sindicar, impugnar, desconstituir, expungir e remediar qualquer lesão ao patrimônio público, fixando-se a responsabilidade pelo ato lesivo, bem como tendo por objeto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de pagar pena pecuniária ou, como no caso, de restituir valores aos cofres públicos. IX - A disposição contida no art. 46, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei nº 8.112, de 10/12/90), confere à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público lato sensu, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, sem contudo significar, de outro turno, ób ice peremptório e instransponível ao pleno desempenho das funções institucionais constitucionalmente garantidas ao Ministério Público, em especial a já asseverada franquia para promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, dentre outros valores e interesses de relevância meta-individual. X - A legitimação passiva de ação coletiva deve ser detida por qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha autorizado, aprovado, ratificado, praticado ou se beneficiado ilegalmente de ato que se inquina de lesivo ao pa
