PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
- Recurso
- Apelação Cível 99.02.17953-0
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal ARNALDO LIMA ADMINISTRATIVO
Ementa
Plenário Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.033443-5 - Publicação: DJ de 19/12/2000, pág. 784 Relator: Desembargador Federal ARNALDO LIMA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. Conforme se infere dos documentos constantes do presente mandamus, as ora impetrantes tomaram conhecimento da decisão judicial que aqui impugnam, recorreram da mesma, tempestivamente, mediante a oposição dos declaratórios, e poderiam, caso desejassem, ter interposto agravo regimental contra a decisão monocrática que lhes negou seguimento, na forma do art. 241, do Regimento Interno desta Corte, c/c o § 1º do art. 557/CPC. Os embargos de declaração e o agravo regimental, acima referidos, interrompem o curso do prazo para interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, conforme arts. 538 e 558 do CPC. Em recentes julgados, tem entendido o Eg. STJ ser cabível medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não interposto. A via recursal adequada restou, em tese, aberta às impetrantes, as quais, porém, da mesma não se valeram, optando pela inadequada, no caso, ação de pedir segurança. Tanto a r. sentença, fls. 205/214, quanto o v. acórdão, fls. 535, alvo deste writ, foram atenciosos às normas legais de regência, ficando, assim, longe de caracterizar qualquer ilegalidade ou abuso, susceptíveis de serem contestados por ação mandamental, que tem pressupostos específicos, como se sabe, mormente quando manejada em face de decisão judicial. Custas como de lei. Honorários indevidos, ut Súmulas nos 512 e 105, dos egs. STF e STJ, respectivamente. POR MAIORIA, O PLENÁRIO JULGOU A IMPETRANTE CARECEDORA DO DIREITO DE PLEITEAR A SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL Expõe o Des. Fed. Arnaldo Lima em seu relatório a questão posta em julgamento para o Tribunal Pleno: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGIPLIQUIGÁS S/A e OUTROS contra o v. acórdão da 4a Turma desta Eg. Corte, constante da Ap elação nº 99.02.17953-3, objetivando a anulação do mesmo, bem como de todo o processo. Alegam que NUTRIGÁS S/A requereu, no supracitado processo, a declaração da nulidade de exigência constante do artigo 14, da Portaria Minfra nº 843/90, que prevê a necessidade de contrato, entre as interessadas, para que uma distribuidora proceda ao enchimento de botijões de gás de outras marcas, tendo sido tal pedido julgado procedente, por sentença de 1a Instância, decisão que foi mantida pelo acórdão ora atacado. Sustentam o cabimento do presente mandamus por se tratar de hipótese de nulidade de processo por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, em face da violação dos artigos 47 e 472 do CPC. Aduzem possuírem interesses jurídico e econômico na lide originária: jurídico, por ter-lhes sido imputada, pela decisão judicial ora impugnada, a prática de oligopólio e de concorrência desleal, bem como por ter sido decidido que a autora pode utilizar os botijões das impetrantes, o que acarretou mudança da relação jurídica entre as empresas distribuidoras de GLP, sem que pudessem se defender, por não terem sido citadas como litisconsortes passivas da UNIÃO FEDERAL; econômico, porque tal decisão altera os mercados atendidos pelas empresas, e por ser cabível considerar-se que a responsabilidade civil por dano ao consumidor, nos termos da legislação de regência, caberá a quem apôs a marca no botijão em primeiro lugar, posto, ainda, que a supressão da marca gravada é inviável. Requereram, ao final, a concessão liminar e definitiva do writ". Por oportuno, transcrevemos a íntegra do voto do Relator, que foi referendado pela maioria do Plenário. "1- Trata-se, como vimos, de mandado de segurança impetrada por AGIPLIQUIGÁS S/A e OUTROS, na qualidade de terceiros interessados, buscando a anulação do acórdão proferido na Apelação Cível nº 99.02.17953-0 e 'Remessa Necessária', bem como todo o processo, sob pena de violação aos artigos 47 e 472 do Código de Process o Civil e 5o, LIV e LV, da Constituição Federal...", cuja ementa é a seguinte - fls. 150: 'Ementa: Administrativo. Portaria nº 843/90 do MINFRA. Engarrafamento de botijões de gás de outras marcas. É viável a utilização de vasilhames de outras marcas por distribuidoras de gás, desde que devida e inequivocamente identificada a origem do fornecedor, a fim de resguardar direito do consumidor. Apelo e remessa necessária improvidas.' 1.1 Sustentam, em síntese, a presença do fumus boni iuris, posto que vulnerado o 'direito líquido e certo ao
