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PREVALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

ANTERIORIDADE — PREVALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A recorrente fez o seu registro na Junta Comercial em 1958, quando em vigor o antigo Código de Propriedade Industrial, Decreto-lei nº 7.903. Contendo o seu nome comercial expressão de fantasia - Rainha -, o arquivamento de seu ato constitutivo - exigia-o art. 110 -, assim no Departamento Nacional de Indústria e Comércio como nas Juntas Comerciais, ou nos ofícios que lhes fossem privativos, só podia ser efetuado se o interessado provasse que essa expressão constituía marca do seu comércio ou indústria, previamente registrada ou depositada para esse efeito. - Não sendo feita a prova, o conflito entre as denominações sociais e as marcas dos produtos das contendoras só podia ser decidido de acordo com os princípios relativos à proteção das marcas. - E a razão da prevalência da proteção das marcas reside em que o registro delas, no INPI, tem eficácia em todo o território nacional, enquanto o simples registro do comércio produz apenas no local onde foi feito. - Ao registrar-se na Junta Comercial, em 1958, não cuidou a recorrente de registrar-se, então, no INPI, de acordo com o art. 105 do Código de Propriedade Industrial então vigente (Decreto-lei nº 7.903/45). A eficácia do registro limitou-se a São Paulo. Sobrevindo o registro da marca e da denominação da recorrida, passou a configurar-se o conflito, a ser resolvido forçosamente pela prevalência da marca e da expressão de fantasia adotada no seu nome comercial, já que tal registro foi feito no INPI e não só na Junta Comercial. - Desse modo, não há o que alterar na sentença, quando condena a recorrente a se abster do uso do vocábulo Rainha como elemento integrante de sua denominação social ou como marca. É que a anterioridade do registro do comércio cede à eficácia maior do registro federal da expressão de fantasia quer como denominação da firma recorrida, quer como marca de seus produtos. Ac. de 31-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.148 EMFOR 483

Ementa

Apesar da anterioridade do registro na Junta Comercial, a denominação e a marca usadas pela firma cede vez às da firma mais nova que as registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Eficácia do registro no órgão federal, que afasta o do órgão local.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência