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STF, RESP 196721/, PAGAMENTO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 82 DA LEI Nº 8.213/91, Rel. Federal FERNANDO MARQUES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RESP 196721/. Relator: Federal FERNANDO MARQUES.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PECÚLIO — PAGAMENTO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 82 DA LEI Nº 8.213/91

Recurso
RESP 196721/
Tribunal
STF
Relator
Federal FERNANDO MARQUES

Ementa

2a Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 96.02.18602-0 - Publicação: DJ de 19/03/2002, pág. 117 Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 82 DA LEI Nº 8.213/91. - Tratando-se a hipótese dos autos de pecúlio, pago com atraso pela autarquia, a correção monetária deverá observar o índice de remuneração das Cadernetas de Poupança, na forma do disposto no art. 82 da Lei nº 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão previdenciário que deteve indevidamente em seu poder, no período de abril/93 a outubro/93, os valores devidos a título de pecúlio. - Recurso improvido. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA O INSS interpôs embargos infringentes contra acórdão proferido pela Primeira Turma que, por maioria, deu provimento a recurso adesivo, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. - A correção monetária visa exclusivamente repor o valor real da moeda, não sendo considerada acréscimo, mas simples resultado de sua desvalorização. - Aplicável à hipótese o artigo 82 da Lei nº 8.213/91, como critério de correção monetária. - Impossibilidade de os valores em atraso serem pagos por guia, considerando a decisão do Eg. STF quando do julgamento da ADIn nº 1.252/DF. - Recurso do INSS parcialmente provido. - Recurso adesivo provido." O voto vencido, proferido pelo Des. Fed. Ney Fonseca, deferia a correção monetária pela Lei nº 6.899/81, sobre os valores pagos com o atraso pela Autarquia, a título de pecúlio. A Segunda Seção negou provimento aos embargos infringentes, por maioria, pelo voto do Relator, Des. Fed. Fernando Marques, a seguir reproduzido: "A divergência se encontra no que concerne à eleição da lei de regência relativa à aplicação da correção monetária, que deverá incidir sobre o valo r do pecúlio pago com atraso pela autarquia embargante. De verdade, a Lei nº 8.213/91 se reveste do necessário atributo de total precedência sobre a Lei nº 6.899/81, por se tratar de diploma legal específico sobre pagamento, cobrança e correção monetária de débitos previdenciários, máxime nos casos de obrigações não cumpridas a seu tempo pelo ente, que detém essa incumbência. Regendo, pois, a espécie sub judice, específica de pecúlio previdenciário, determina o artigo 82 da referida Lei nº 8.213/91 que o referido benefício consistiria em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, valoradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. Inquestionável, então, que, determinando a lei de regência que os valores das contribuições sejam corrigidos pelos índices das cadernetas de poupança, deverá o valor do pecúlio também sê-lo, pelo mesmo índice no momento de seu efetivo pagamento, pena de arcar o segurado com sério e considerável prejuízo decorrente da desvalorização do referido benefício. Ademais, tal prática poderia implicar um indesejável e injustificável enriquecimento sem causa de parte da autarquia, máxime em se cogitando de verba alimentar, como é o caso, valendo notar haver a mesma retido, indevidamente, em seu poder, no período de abril/93 a outubro/93, os respectivos valores devidos ao segurado. Por tais razões, nego provimento aos embargos". Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência: - STJ: - RESP 196721/SP (DJ de 13/03/2000, pág. 189) - TRF-1: - AC 1997.01.00.028201-6 (DJ de 30/10/2000, pág. 10) - TRF-2: - AC 97.02.11455-1 (DJ de 18/07/2002) - 1a Turma - AC 98.02.38783-5 (DJ de 13/11/2001) - 2a Turma - AC 98.02.35625-5 (DJ 29/03/2001) - 3ª Turma - REO 99.02.15416-6 (DJ 29/03/2001) - 4a Turma - AC 98.02.32105-2 (DJ 22/01/2002) - 5ª Turma - AC 96.02.13926-9 (DJ 13/11/2001) - 6a Turm a - TRF-3: - AC 96.03.26786-4 (DJ 20/02/2001), pág. 698) - TRF-4: - AC 97.04.72232-0 (DJ de 03/06/98, pág. 819) - TRF-5: - AG 96.05.21515-2 (DJ de 31/01/97, pág. 3984) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667