PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA — APROVEITAMENTO PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO E ANUÊNIO
- Recurso
- RE 236.718/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal CHALU BARBOSA Relator
Ementa
5a Turma Apelação Cível Processo: 97.02.25066-8 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 653 (suplemento) Relator: Desembargador Federal CHALU BARBOSA Relator para acórdão: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO -APROVEITAMENTO PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO E ANUÊNIO - DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS. - O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, ao tempo que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já havia se integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos, e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores. Conforme orientação jurisprudencial, os anuênios não são devidos desde a admissão dos servidores ao serviço público, mas tão-somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 (art. 67 do Regime Jurídico Único). Compensação dos ônus da sucumbência (art. 21 do CPC). - Correção monetária das parcelas devidas, conforme os critérios fixados pela Lei nº 6.899/81, contada a ocorrência de cada débito, aplicando-se os índices utilizados na atualização dos precatórios, e acrescido o montante de juros de mora, a partir da citação válida, de 6% ao ano. - Recurso parcialmente provido. POR MAIORIA, A APELAÇÃO FOI PARCIALMENTE PROVIDA. TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - APROVEITAMENTO PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO E ANUÊNIO Apelação foi interposta nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União Federal, de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, visando ao cômputo do t empo de serviço, prestado sob regime celetista para fins de licença-prêmio e anuênio, previstos na Lei nº 8.112/90. O juiz a quo não encontrou qualquer violação de direito líquido e certo do autor, tendo em vista que a vedação do dispositivo contido no § 4o do art. 243 da Lei nº 8.112/90 diz respeito a privilégio antes não existente para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O relator originário, Des. Fed. Chalu Barbosa, se manifestou pela manutenção da sentença monocrática, argumentando que o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 40, parágrafo 3o, da Constituição Federal, que manda completar o tempo de serviço anterior apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Aduziu que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, não fazendo jus ao cômputo do tempo de serviço prestado como celetista para efeito de contagem de anuênio, pelo fato de não ter exercido cargo público anteriormente ao advento de Regime Jurídico único e, sim, emprego. O voto vencedor na 5a. Turma foi proferido pela Des. Fed. Vera Lúcia Lima, que deu parcial provimento ao recurso, permitindo o aproveitamento para fins de licença prêmio e anuênio do tempo de serviço prestado como celetista, com base em jurisprudência do STF (RE nº 236.718/MG, DJU de 21/05/99 e RE nº 222.199/DF, DJU de 06/08/99). Os anuênios, entretanto, não são devidos desde a admissão destes ao serviço público, mas tão-somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90. Acórdãos pertinentes encontrados no estudo comparado de jurisprudência: - STF: - RE 222029/AL (DJ de 05/03/99, pág. 17) - STJ: - AR 1102/RN (DJ de 08/05/2000, pág. 58 - republicado em 29/05/2000, pág. 109) - TRF-1: - AC 2000.38.00.014177-1 (DJ de 30/07/2002, pág. 53) - TRF-2: - AC 97.02.25771-9 (DJ de 04/11/99) - 4a Turma - AC 97.02.34565-0 (DJ de 14/08/2001) - 5a Turma - TRF-3: - AC 98.03.87869-7 (DJ de 12/05/99, pg.
