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STJ, Apelação Cível 97.02.08919-0, CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA, Rel. Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 97.02.08919-0. Relator: Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
Apelação Cível 97.02.08919-0
Tribunal
STJ
Relator
Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL

Ementa

2a Seção Ação Rescisória Processo: 99.02.19129-0 - Publicação: DJ de 06/11/2001, pág. 259 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A Lei Complementar nº 73 conferiu diretamente os poderes ad juditia et extra aos órgãos judiciais das pessoas jurídicas de Direito Público, sendo inadmissível a exigência de mandato dos procuradores da União, fundações instituídas pelo Poder Público e autarquias. II - A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício de ação rescisória. III - Ação rescisória julgada improcedente. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA Esta ação rescisória objetivou rescindir sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 94.0004116-0, julgou improcedente o pedido do autor, objetivando a incorporação de correção monetária em suas contas de cadernetas de poupança, face os sucessivos planos econômicos governamentais. O Relator, Des. Fed. Castro Aguiar, fundamentou seu voto pela improcedência do pedido - unanimemente referendado por seus pares - no parecer do Ministério Público Federal, que negou a existência do direito adquirido no caso em foco, afirmando tratar-se de mera expectativa de direito, bem como nas alegações de irregularidades nas procurações dos procuradores da CEF e do BACEN que, no máximo, poderiam ter sido levantadas em uma apelação cível, não sendo causa suficiente para embasar uma ação rescisória. A propósito do direito reclamado nesta ação rescisória vale transcrever a ementa da Apelação Cível nº 97.02.08919-0, julgada em 10/11/98 pela 5ª Turma desta Corte e publicada no DJ de 08/12/98, sendo relator o Des. Fed. Chalu Barbosa: "CIVIL - ADMINISTRATIVO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SER O BANCO CENTRAL DO BRASIL O ÚNICO LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓ LO PASSIVO DE DEMANDA CONDENATÓRIA ONDE SE POSTULA A INCORPORAÇÃO A CONTAS DE CADERNETA DE POUPANÇA DO ÍNDICE EQUIVALENTE A 84,32%, EXPURGADOS EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO GOVERNAMENTAL EDITADO POR FORÇA DA LEI Nº 8024/90, TENDO EM VISTA A PERDA DA DISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DE ATO ESTATAL DECORRENTE DE JUS IMPERII, II - APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, CONDENANDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL AO PAGAMENTO DO ÍNDICE PLEITEADO NO PERCENTUAL DE 84,32%, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RECONHECENDO-SE AO SUCUMBENTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAR COM O QUE JÁ DEPOSITOU À ÉPOCA, E, POR FIM, EXTINGUIR O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DIREITO PRIVADO E À UNIÃO FEDERAL, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 23 DO CPC." A decisão foi unânime. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667