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TRF-, Apelação Cível 96.01.15229-6, NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS E O SERVIÇO MILITAR, Rel. Federal RICARDO REGUEIRA ADMINISTRATIVO
BRASIL. TRF-. Apelação Cível 96.01.15229-6. Relator: Federal RICARDO REGUEIRA ADMINISTRATIVO.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PENSÃO POR MORTE — NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS E O SERVIÇO MILITAR
- Recurso
- Apelação Cível 96.01.15229-6
- Tribunal
- TRF-
- Relator
- Federal RICARDO REGUEIRA ADMINISTRATIVO
Ementa
1a Turma Apelação Cível Processo: 2000.02.01.019734-1 - Publicação: DJ de 02/05/2002, pág. 268 Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.765/60. NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS E O SERVIÇO MILITAR. MÃE CASADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - Ação ordinária que objetiva concessão de pensão por morte de filho solteiro, acometido de meningite bacteriana, adquirida em serviço militar, bem como o pagamento dos atrasados, tudo corrigido. - O jovem militar foi admitido nas fileiras do Exército, após passar por diversos exames, gozando de integral saúde física e mental, e quatro meses depois foi internado no Hospital do Exército, com o diagnóstico de meningite bacteriana, vindo a falecer. - Invertido o ônus da prova, em desfavor da União Federal, tendo em vista a declaração do Exército de que não foi instaurado inquérito policial militar ou sindicância, com intuito de esclarecer a origem da enfermidade que veio a causar o óbito. - Independente de haver ou não a contribuição, a própria lei sanciona o pagamento da pensão por morte do militar, eis que é devida uma espécie de ressarcimento à família, pelo falecimento prematuro, em decorrência do serviço militar. - O fato de a mulher estar casada com outro não afasta o direito da mesma em perceber a pensão, tendo em vista que o critério que informa esse pagamento é o da necessidade, ressaltando que não foi questionada pela ré, em nenhum momento, a dependência econômica da mãe, com relação ao seu filho. - Recurso provido. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO. PENSÃO POR MORTE - NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS E O SERVIÇO MILITAR Vitória Garcias recorreu da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que objetivava a concessão de pensão pela morte de seu filho solteiro, vítima de meningite bacteriana, adquirida em serviço militar, bem como o pagamento dos atrasados, com a devida correção. Na via administrativa, o Exército reje itou sua pretensão por não restar comprovado o nexo causal ente a enfermidade contraída pelo soldado e o serviço militar. Já a sentença monocrática negou seu pedido baseada na não comprovação da separação de fato da mãe do ex-militar ou de sua dependência econômica. A 1a Turma do TRF-2, no entanto, reconheceu o direito da postulante, expresso desta forma no voto do Relator Des. Fed. Ricardo Regueira: "Cuida-se de pedido de VITÓRIA GARCIAS para que seja concedida a pensão pela morte de seu filho, ocorrida à época do serviço militar obrigatório. O jovem militar foi admitido nas fileiras do Exército, após passar por diversos exames, gozando de integral saúde física e mental. Quatro meses depois foi internado no Hospital do Exército, com o diagnóstico de meningite bacteriana, vindo a falecer. A autora pediu administrativamente a concessão da pensão por morte de seu filho, porém teve seu requerimento indeferido, tendo em vista não estar comprovado o nexo causal entre a enfermidade contraída pelo soldado e a atividade militar (fls.47/49). Entretanto, o próprio Exército, às fls. 40, declara não ter sido instaurado inquérito policial militar ou sindicância que pudesse esclarecer a origem da enfermidade, que veio a causar o óbito. Como bem salientou a sentença de Primeiro Grau, tais circunstâncias caracterizam a inversão do ônus da prova, em desfavor da União Federal, em virtude de sua omissão em descobrir as causa da origem da doença, demonstrando, assim, o desinteresse pelo possível contágio de outros militares. Conforme o art. 17 da Lei nº 3.765/60, todo e qualquer militar, mesmo que não-contribuinte da pensão militar, cujo falecimento ocorrer por moléstia adquirida em serviço, deixará a seus beneficiários a pensão. Independente de haver ou não a contribuição, a própria lei sancionará o pagamento da pensão, porque, se a pessoa morrer em decorrência de serviço militar, é devida uma espécie de ressarcimento à família, por conta da morte prematura do segu rado, no caso do militar. Com relação à dependência da mãe, esta, em seu pedido administrativo, declarou ter parcos recursos financeiros (fls. 11), o que, em nenhum momento, foi questionado pela Administração. O fato de a mulher estar casada com outro não afasta o direito da mesma em perceber a pensão, tendo em vista que o critério que informa esse pagamento é o da necessidade. Isto posto, dou provimento ao recurso, para conceder à autora a pensão pela morte de seu filho, bem como condeno a União Federal no pagamento dos atrasados, com juros e corr
