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STF, MANDADO DE SEGURANÇA ., TRIBUTÁRIO - IPI E II - CHAPAS POLIMERIZADAS EM UMA FACE - IMUNIDADE - INEXISTÊNCIA, j. 13/03/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA .. Julgado em 13 mar. 2002.

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Acórdão · 12/03/2002

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — TRIBUTÁRIO - IPI E II - CHAPAS POLIMERIZADAS EM UMA FACE - IMUNIDADE - INEXISTÊNCIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STF

Ementa

6ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 97.02.38716-7, acórdão julgado em 13/03/2002 Publicação: DJ 11/04/2002 Relator: Des. Fed. Poul Erik Dyrlund MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI E II. CHAPAS POLIMERIZADAS EM UMA FACE. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Entendeu o C. STF que apenas os materiais relacionados com o papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária em voga. 2. A norma contida no artigo 150, VI, "d", da CRFB/88 não se aplica às chapas polimerizadas em uma face, conforme orientação do E. STF (RE 206.127-1) 3. Conheço do recurso interposto pela União Federal para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o processo. 4. Remessa desprovida. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E FOI DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO). IPI E II. CHAPAS POLIMERIZADAS - INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A empresa jornalística "Jornal do Brasil S.A." obteve na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro a concessão de segurança nos autos do mandado impetrado em face de ato do Inspetor da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro para obter o desembaraço aduaneiro de 14.805 chapas polimerizadas em uma face, importadas dos Estados Unidos, independentemente do recolhimento do imposto de importação e do Imposto sobre produtos industrializados. Além da remessa necessária, a União Federal apelou, argumentando que a interpretação do art. 150, VI, "d", da CF/88 é taxativa, restringindo a vedação legal aos casos expressamente mencionados, devendo ser interpretado de maneira estrita, não podendo ser estendida a importação para outros bens. Alegou, também, que ao interpretar extensivamente a imunidade tributária, o Poder Judiciário estaria evocando a si, na verdade, não a interpretação, mas sim a criação de norma constitucional nova. Ao votar, disse o Relator, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund: "Resta claro que a controvérsia versa acerca da interpretação do art. 150, VI, "d". Questiona-se se o disposto no referido artigo deve ser interpretado de forma extensiva ou estrita, cabendo, no caso, uma análise da extensão do seu alcance, com intuito de saber se o maquinário importado para a impressão de jornais está abarcado ou não por essa norma. Com efeito, da leitura do dispositivo constitucional em questão depreende-se que o espírito do mesmo é precisamente o de assegurar a imunidade ao produto final, qual seja, livros, jornais e periódicos, bem como um dos elementos destinados à obtenção desse produto final, qual seja, o papel. Verifica-se, assim, que o legislador especificou os bens que estão imunes, não podendo esta norma alcançar outros bens, ainda que relacionados com o processo de produção, eis que o legislador nada dispõe a esse respeito. Dessa forma, se a Constituição Federal quis se referir expressamente a papel, não cabe, então, incluir chapas polimerizadas em uma face ou outros meios ou produtos utilizados no processo de impressão, sem qualquer conotação com o papel. A razão da imunidade do IPI e II é proteger a cultura, liberdade de expressão, crítica e informação, barateando o custo de produção. O que significa dizer que, abranger as chapas polimerizadas em face no âmbito da incidência desta imunidade seria aplicar uma interpretação excessivamente ampla. Além disso, esta questão já foi enfrentada pelo Plenário por ocasião dos julgamentos dos RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 203.859-SP, onde ficou decidido que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da CRFB/88 não contempla todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles que fisicamente caracterizados como papel estejam diretamente empregados nos processo de produção, vale dizer, aqueles que constituem insumos essenciais a processo industrial de produção de jornais, periódicos e livros. Ente ndeu o Supremo Tribunal Federal que apenas os materiais relacionados com o papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária em voga". Como complemento de seu voto, citou a ementa do RE 206127-1 PE (DJ de 01/08/97) e o despacho de decisão monocrática do RE 278899 (DJ de 19/12/00) todos dentro da mesma linha de fundamentação. Na seqüência, jurisprudência pesquisada nos T