IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS — ISENÇÃO QUE SE SUJEITA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - CF, ART. 153, § 2º, II. EC 20/98
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Juíza
Ementa
5ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 98.02.18183-8, acórdão julgado em 03/10/2001 Publicação: DJ de 13/11/2001 Relatora: Juíza Federal Convocada Nizete Lobato Rodrigues TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS. ISENÇÃO QUE SE SUJEITA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. CF, ART. 153, § 2º, II. EC 20/98. Não há mais respaldo jurídico para se afastar a incidência do imposto de renda sobre os vencimentos de aposentados e pensionistas com mais de 65 anos. A Emenda Constitucional nº 20/98 revogou o art. 153, § 2º, II, da CF/88, que, segundo o STF, não era auto-aplicável e, até que adviesse lei regulamentando o exercício desse direito, continuaram válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas alterações. Apelação improvida. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO). IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS Militar da reserva, com idade superior a 65 anos, apelou da sentença do então Juiz Federal Sergio Schwaitzer, que denegou a segurança pleiteada, com o fito de afastar o pagamento do Imposto de Renda sobre seus proventos, face o princípio constitucional contido no art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição. Por unanimidade, a 5ª Turma negou provimento à apelação. O STF já havia-se pronunciado (RE 215740/RN-DJ de 10/08/2000, pág. 11) quanto à não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional supramencionado, reiterando que continuavam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7713, com suas posteriores alterações. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição vigente, foi revogado, desaparecendo assim qualquer sustentáculo jurídico para a pretensão do apelante. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
