IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — PIS - MP 1.212/95 E REEDIÇÕES - EMPRESA DE MINERAÇÃO - IMUNIDADE - ART. 155, § 3°, DA CF/88. STF
- Recurso
- RE 230337/
- Tribunal
- STF
Ementa
4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 96.02.42656-0, acórdão julgado em 28/03/2001 Publicação: DJ 03/07/2001 Relator: Des. Fed. Benedito Gonçalves TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. MP N.° 1.212/95 E REEDIÇÕES. EMPRESA DE MINERAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 155, § 3°, DA CF/88. STF. 1 - A matéria ora questionada referente à alegada imunidade de incidência de contribuições sociais, tais como o PIS, à luz do artigo 155, § 3°, da CF, já fora devidamente analisada pelo E. STF, restando pacificado o entendimento no sentido de sua exigibilidade. 2 - Uma precipitada leitura do citado dispositivo constitucional poderia ensejar a interpretação no sentido da não incidência de quaisquer outros tributos sobre as referidas atividades. Entretanto, esta não é a melhor exegese a ser aplicada à hipótese, porque a contribuição social para o PIS, a teor do que dispõem a Medida Provisória n.° 1212/95 e reedições, incide sobre o faturamento das empresas e não, especificamente, sobre as operações relativas a minerais, a que se refere o dispositivo constitucional. 3 -E não se pode perder de vista, ainda, princípio constitucional basilar da Seguridade Social, que determina que esta será financiada por toda a sociedade, conforme dispõem os arts. 194 e 195, da Carta Constitucional. 4 -Todos estes fundamentos foram devidamente apreciados pelo E. STF, restando assentada a legitimidade da exigência das contribuições sociais do PIS e da COFINS, como se depreende do voto do E. Min. Carlos Velloso, quando do julgamento do RE n° 230337/RN, como reproduzido no Informativo 155, do STF. 5 - Provimento do recurso e da remessa. (POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - EMPRESA DE MINERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A União Federal e a Fazenda Nacional interpuseram Apelação nos autos de Mandado de Segurança, em face de sentença em que se concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobra r a contribuição social para o PIS, na forma da Medida Provisória nº 1212/95 e reedições, no que tange ao exercício de suas atividades correlatas à mineração, com fundamento na imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, e no entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Em suas razões, a Fazenda Nacional argumentou que a imunidade prevista no mencionado dispositivo é restrita às operações de circulação e consumo de mercadorias, que não se confunde com a base de cálculo do PIS, que é o faturamento. No seu voto, ratificado unanimemente pela 4ª Turma, o Des. Fed. Benedito Gonçalves analisou o art. 155, § 3º, da Constituição, que, a seguir, transcrevemos: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." No seu entendimento, a contribuição social para o PIS incide sobre o faturamento das empresas e não, especificamente, sobre as operações relativas a minerais, a que se refere o dispositivo constitucional, não se podendo esquecer que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, conforme dispõem os artigos 194 e 195 de Lei Magna. Enfatizou que estes fundamentos foram apreciados pelo STF, quando julgou o RE nº 230337/RN e pacificou a legitimidade da exigência das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Pelo exposto, foram providas a apelação e a remessa necessária, reformando a sentença que havia concedido a segurança. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
