IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
TRIBUTÁRIO — ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
3ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 2000.02.01.011193-8, acórdão julgado em 07/08/2001 Publicação: DJ 13/11/2001 Relator: Des. Fed. Paulo Barata TRIBUTÁRIO - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 1. O artigo 195, § 7º, da CF, prevê hipótese de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Precedentes STF (ADIN nº 2.028-5/DF). 2. A Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) regulamentando o artigo 195, § 7º, da CF preceitua, em seu artigo 55 e incisos, os requisitos cumulativos para a imunidade tributária, conceituando entidade assistencial. 3. Até julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.028-5/DF, por força da decisão proferida em 11 de novembro de 1999, publicada no Diário da Justiça de 16 de junho de 2000, com efeitos erga omnes e ex tunc, foi suspensa a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11/12/1998. 4. Inexistindo qualquer motivo legal, ou regulamentar, que obste a qualificação da impetrante como entidade beneficente, esta deve considerar-se alcançada pela imunidade constitucional. 5. Apelação provida, para conceder a ordem de segurança determinando ao INSS que se abstenha de notificar a impetrante para pagamento das parcelas da contribuição previdenciária do empregador, incidente sobre sua folha de salários, durante o prazo de validade do certificado de entidade de fins filantrópicos. (APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE). ENTIDADES BENEFICENTES - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A Fundação CESGRANRIO apelou da sentença que denegou a ordem de segurança para abstenção de notificação para o pagamento de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre sua folha de salários, cassando a liminar anteriormente concedida. O Relator, Des . Fed. Paulo Barata, proveu a apelação, no que foi acompanhado pela unanimidade da Turma, considerando que a Fundação atende os requisitos de imunidade tributária contidos no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 55 e seus incisos da Lei nº 8.212/91, tendo sido outorgado à mesma um certificado de entidade de fins filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, além de já ter sido a mesma declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 91.526, de 12 de agosto de 1985. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
