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apelação ., EMBARGOS DO DEVEDOR - AUTARQUIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL, j. 09/05/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 9 maio 2001.

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Acórdão · 08/05/2001

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

EXECUÇÃO FISCAL — EMBARGOS DO DEVEDOR - AUTARQUIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

2ª Turma Apelação Cível Proc.: 96.02.42112-6, acórdão julgado em 09/05/2001 Publicação: DJ 05/06/2001 Relator: Des. Fed. Paulo Espírito Santo EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTARQUIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - Embargos à execução opostos pela UFRJ, objetivando a extinção da ação executiva proposta pelo Município do Rio de Janeiro, sob alegação de inépcia da inicial, iliquidez do título e desobediência ao princípio da imunidade recíproca. - Inexistência de documentos que comprovem as irregularidades alegadas quanto à exordial e quanto ao título executivo. - A imunidade tributária, instituída pelo artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal atua, apenas, quanto aos impostos, inaplicável, portanto, in casu, eis que discute-se a cobrança executiva de taxas. - Cobrado o serviço à disposição de usuário, é possível a cobrança de taxas, não ocasionando tal cobrança a uma autarquia qualquer desrespeito ao texto constitucional. (POR UNANIMIDADE, A APELAÇÃO FOI IMPROVIDA). EXECUÇÃO FISCAL - AUTARQUIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL A UFRJ apelou, tempestivamente, contra sentença monocrática que, em embargos à execução, objetivando desconstituir título executivo extrajudicial, julgou improcedente os referidos embargos. Alegou a autarquia, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não ter especificado a origem do débito, e, quanto ao mérito, que a ação contraria o princípio constitucional da imunidade recíproca. Sustentou, ainda, que o título executivo que instruiu a cobrança judicial não goza de liquidez, por não especificar as parcelas e índices constantes do quantum exeqüendo, além de comprometer o princípio da organização político-administrativa - previsto no art. 18 da Constituição - por repassar dinheiro público de uma dotação para outra. Por unanimidade, a 2ª Turma rejeitou o recurso judicial, tendo o Relator, Des. Fed. Paulo Espírito Santo, expressado da seguinte forma os seus fundamentos: "Ajuizou o Município do Rio de Janeiro ação de execução em face da UFRJ, com base no art. 730 do CPC, exigindo o pagamento de tributos devidos, nos exercícios de 1992 e 1993, relativos a imóveis de propriedade desta. Opôs, então a autarquia os presentes embargos à execução, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial, que foram julgados improcedentes, razão por que interpôs apelação. Alega a UFRJ que a inicial do processo de execução é inepta, por ser lacônica, sem especificações da origem do débito, alegando, também, que o título é inexigível porque é ilíquido, por ausência de especificação das parcelas e índices que constituem o quantum exeqüendo. Entretanto, não junta o Apelante cópias, nem da inicial do processo de conhecimento, nem do título executivo, documentos imprescindíveis para a análise dos itens questionados, não havendo elementos nos autos que justifiquem modificar a judiciosa análise do Juiz singular quanto à matéria, como se observa in verbis: "Cumpre, inicialmente, rejeitar as alegações de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido, aduzidas pelo Embargante. A certidão de dívida ativa expõe, com clareza, a origem e a especificação do débito reclamado. Ademais, ao contrário do que afirmado pelo embargante, a presente execução não foi fundada na Lei nº 6.830/80, mas sim no art. 730, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, o caso de incidência do art. 1º daquela lei. A esse respeito, vale anotar precedente relatado pelo Ministro Carlos Velloso, no sentido de que "da execução contra a Fazenda Pública não cuidou a Lei nº 6.830, de 1980. Aplicabilidade do disposto no art. 730, do CPC" (Ap. Cível nº 99.501-PR). No mérito, desassiste razão ao Embargante. Equivoca-se quando sustenta a iliquidez e incerteza da dívida, já que o inverso deflui da certidão acostada aos autos da execução". Sustenta, ainda, a Embargante-apelante que, sendo ela uma autarquia, não pode ser classificada como "devedora" perante o Apelado, por força do comando express o no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal que determina: "art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir imposto sobre: patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". Mas, tal dispositivo con