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STF, AGRAVO REGIMENTAL -, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DO CTN, j. 24/09/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO REGIMENTAL -. Julgado em 24 set. 2001.

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Acórdão · 23/09/2001

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DO CTN

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL -
Tribunal
STF

Ementa

1ª Turma Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Proc.: 2000.02.01.068714-9, acórdão julgado em 24/09/2001 Publicação: DJ 24/01/2002 Relator: Des. Fed. Carreira Alvim PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "c", DO CTN. I - A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. II - A alegada ilegitimidade passiva da autoridade impetrada é matéria a ser tratada no mandado de segurança, cabendo ao juiz a quo decidir o que entender de direito. III - Quando o Estado, através da imunidade concedida na Constituição Federal, deixa de cobrar impostos das entidades assistenciais sem fins lucrativos, não está abrindo mão dos recursos que deixa de arrecadar, mas está, sim, optando por manter esses recursos nas atividades das entidades que são suas parceiras na prestação de serviços no interesse da sociedade. IV - Agravo regimental improvido. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO). ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra decisão a quo que indeferiu a liminar mandamental, por não vislumbrar elemento de prova pré-constituída de que a impetrante preencha os requisitos legais expressos no art. 14 do Código Tributário, para obter a ordem de imediata liberação dos equipamentos importados, que se encontravam retidos por força de ordem da autoridade impetrada, independente do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, incidentes sobre os mesmos, argumentando a agravante fazer jus à imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, "c", do CTN, por ser uma entidade de utilidade pública. Os equipamentos retromencionados são camas dotadas de mecanismo para uso clínico e mobiliários diversos para medicina, cirurgia, etc.. O agravo de instrumento foi provido, tendo por sua vez recorrido a Fazenda Nacional através do agravo regimental. Unanimemente, a 1ª Turma, pelo voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. O Des. Fed. Carreira Alvim utilizou, como razões de decidir, os mesmos fundamentos da decisão agravada, a seguir resumidos: O STF tem decidido que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos (RE nº 243.807-SP); Também tem decidido que sobre bem pertencente a patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista na Constituição Federal não há incidência de tributo (RE nº 87.913-SP); Tem decidido ainda que não razão jurídica para se excluir da imunidade o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra "patrimônio". (RE 88.671-RJ); Ainda recentemente, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais (RE nº 257.700-MG). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667