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STF, Recurso Extraordinário 233.807, COFINS - DISTRIBUIDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - ART. 155, § 3º C.F, Rel. Juíza, j. 11/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 233.807. Relator: Juíza. Julgado em 11 nov. 1999.

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Acórdão · 10/11/1999

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

TRIBUTÁRIO — COFINS - DISTRIBUIDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - ART. 155, § 3º C.F

Recurso
Recurso Extraordinário 233.807
Tribunal
STF
Relator
Juíza

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes na Apelação Cível Proc.: 97.02.08744-9, acórdão julgado em 11/11/99 Publicação: DJ de 30/11/99 Relatora: Juíza Federal Convocada Liliane Roriz CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. ART. 155, § 3º C.F. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal - atinente às operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança da COFINS sobre o faturamento das empresas que desenvolvam estas atividades, tendo em vista que a Carta Política de 1988 prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. II - Embargos improvidos. (POR UNANIMIDADE, OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS) COFINS - DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO Duas empresas de derivados de petróleo interpuseram embargos infringentes em face de acórdão da 2ª Turma que, por maioria de votos, negou provimento à apelação por elas interposta, na qual postularam a não incidência da COFINS sobre o seu faturamento, com fulcro na imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. O voto vencido, do Des. Fed. Espírito Santo, reconheceu a imunidade estabelecida no dispositivo supracitado, com a observação de que seja expurgado da base de cálculo do faturamento o que seja decorrente da exploração do petróleo, já que protegido pela referida imunidade. A Relatora, Juíza Federal Convocada Liliane Roriz, negou provimento aos embargos, citando a decisão do Pleno do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 233.807, em cuja ementa consta: "......................................................................... I - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, "caput", da mesma Carta. Precedentes do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075". Concluiu a Relatora: "Destarte, é firme a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal - que à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país - não impede a cobrança da COFINS sobre o faturamento das empresas que desenvolvam estas atividades, tendo em vista que a Carta Política de 1988 prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Ademais, a COFINS incide sobre o faturamento, que é o resultado final de inúmeras operações comerciais, distinguindo-se das operações com combustíveis ou derivados de petróleo. Nesse mesmo sentido, destaca o voto vencedor: "as receitas que compõem o faturamento não guardam a característica de operação com combustíveis e lubrificantes. Já inexiste aí essa operação" (fls. 109)". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR A TRANSFERÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO - OCORRÊNCIA - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA Plenário Agravo Regimental em Petição Proc.: 98.02.48218-8, processo julgado em 06/05/99 Publicação: DJ de 29/06/99 Relator: Des. Fed. Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR A TRANSFERÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Incabível a suspensão da tutela antecipada, em princípio, no caso "sub judice", uma vez que se trata, induvidosamente, de problema de grave lesão, não apenas em relação a cifras, mas, tão somente, para evitar a paralisação do processo de execução fiscal, que, conseqüentemente, vai assegurar a imunidade da empresa Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, que amparada em liminar,goza de benefício da isenção tributária, advinda de sua filantropia. 2. Não existe omissão, nem tampouco obscuridade, vez que o acórdão abordou claramente o problema da grave lesão, limitando-se, obviamente, a enfrentar a questão de maior relevância. 3. Embargos improvidos, à unanimidade. (POR UNANIMIDADE, OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS). TRANSFERÊNCIA DE IMUNIDADE DE UMA EMPRESA PARA OUTRA, INTEGRANTES DO

Nota da redação

RTJ