IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
MULTA — EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Ementa
1ª Seção Agravo Regimental em Ação Rescisória Proc. 98.02.51708-9 Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 07 Relator: Des. Fed. Francisco Pizzolante Relator para acórdão: Des. Fed. Tania Heine PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO - MULTA I - Reconhecida a exigibilidade do depósito prévio do valor da multa previsto no art. 488, II, do CPC, pela autarquia agravante. II - O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor dado à ação cujo acórdão se pretende rescindir, devidamente atualizado. III - Valor da causa fixado em R$ 5.477,49 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos). IV - Agravo Regimental parcialmente provido. (POR MAIORIA, O AGRAVO FOI PARCIALMENTE PROVIDO) MULTA - EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO O INCRA interpôs Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida nos autos da ação rescisória proposta contra Giácomo Gavazzi - espólio, que determinou o recolhimento do depósito prévio preconizado no inciso II do art. 488 do CPC. Em suas razões, alegou integrar, na qualidade de autarquia, a Administração Pública Federal e, nesta condição, estar dispensada do depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC. Alegou ainda o disposto nas Leis nos 6.032/74 e 6.830/80, que dispensam do pagamento de emolumentos e custas a Fazenda Pública, aí incluídas as autarquias, bem como a Súmula 156 do extinto TFR, que desobriga a Fazenda de adiantar numerário para os atos processuais. O Relator, Des. Fed. Francisco Pizzolante, rejeitou as razões do INCRA e negou provimento ao agravo, argumentando: "Em primeiro lugar, porque é o próprio dispositivo legal que excepciona as pessoas jurídicas de direito público desobrigadas de proceder ao depósito, dentre as quais se incluem as autarquias. Em segundo lugar, porque os dispositivos legais invocados referem-se a custas e emolumentos, não se confundindo com o depósito previsto no art. 488, II, do CPC, que tem natureza sucumbencial. O próprio Trib unal Federal de Recursos, invocado pelo agravante, pacificou a matéria através da Súmula 129, dispondo ser exigível das autarquias o referido depósito para efeito de processamento da ação rescisória.". Citou, ainda, jurisprudência de nosso Tribunal, o AGRAR nº 95.02.27256-0, relatado pelo Des. Fed. Alberto Nogueira e publicado no DJU de 20/06/96. A Des. Fed. Tania Heine, cujo voto se tornou vencedor, ratificou a argumentação do Des. Fed. Pizzolante quanto à existência da isenção concedida ao INCRA, discordando quanto ao valor do depósito, já que a ação rescisória tem como valor da causa o mesmo dado à ação cujo acórdão se pretende rescindir, atualizado monetariamente. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
