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STF, Agravo de Instrumento 2001.02.01.014, EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 4.847/93 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, j. 24/10/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 2001.02.01.014. Julgado em 24 out. 2001.

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Acórdão · 23/10/2001

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES — EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 4.847/93 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Recurso
Agravo de Instrumento 2001.02.01.014
Tribunal
STF

Ementa

2ª Turma Agravo de Instrumento Proc.: 2001.02.01.022782-9, acórdão julgado em 24/10/2001 Publicação: DJ de 15/01/2002, pág. 499/548 Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 4847/93 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - Rege-se pela legislação estadual a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal. II - A Lei 4847/93, do Estado do Espírito Santo, contém expressa previsão de incidência de custas processuais em processos de execução. O fato de não haver referência específica a execução fiscal não afasta a possibilidade da cobrança. Entretanto, o art. 21 da referida lei estadual dispõe que terão tramitação, independentemente de antecipação das custas, dentre outros, o processo em que forem autoras as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo certo que, por força da decisão liminar do STF, na ADIN 1717-6/DF, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas permanecem com natureza jurídica de autarquias, estando, portanto, inseridos no conceito de Fazenda Pública Federal. Assim, o agravante, embora não esteja dispensado do pagamento das custas processuais nas execuções que promove perante a Justiça Estadual do Espírito Santo, não está, entretanto, obrigado a antecipá-las no ato de ajuizamento da ação. III - Agravo de instrumento provido. (POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O AGRAVO) CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS PROCESSUAIS Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão que, em processo de execução, determinou ao agravante, CREA/ES, a antecipação de custas processuais, ao argumento de que os Conselhos Regionais não gozam de isenção de custas na Justiça Federal. O Relator, Des. Fed. Castro Aguiar, adotou como paradigma de sua decisão o voto proferido pelo Des. Fed. Cruz Netto em processo análogo (Agravo de Instrumento nº 2001.02.01.014 057-8). Transcrevemos, a seguir, os tópicos principais do voto em que o Relator se fundamentou em suas razões de decidir: "O Supremo Tribunal Federal, em medida liminar ADIN nº 1717/6/DF, suspendeu a eficácia do art. 58 da Lei Federal nº 9.649, de 27/05/98, com exceção apenas do parágrafo 3º. Esse dispositivo legal havia retirado dos conselhos de fiscalização de profissões a natureza jurídica de autarquia federal e, conseqüentemente, gozam dos privilégios concedidos a estas entidades de direito público, nos termos em que a lei dispuser. Nessas condições, permanece a competência da Justiça Federal para processar as ações em que esses conselhos são partes, em face do que dispõe o art. 109 da Constituição Federal. Quanto às execuções fiscais, o mesmo dispositivo constitucional permite, no § 3º, que a lei estabeleça a competência do juízo estadual. A Lei nº 5.010/66 fixa, no art. 15, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas desde que não haja Vara da Justiça Federal. Por seu turno, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, diz, no § 1º, que "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da Jurisdição federal". Sendo os conselhos de fiscalização profissional autarquias federais, a cobrança da dívida ativa deles faz-se com base na Lei nº 6.830/80, conforme dispõe expressamente o art. 1º dessa lei. ............................................................................. Tem-se, pois, que a questão há de ser encaminhada à luz do que dispõe a Lei nº 4.487/93, do Estado do Espírito Santo. Observo, de início, que essa lei contém previsão expressa de incidência de custas processuais em processos de execução. ...................................................................... ....... A Lei nº 4.847/93, do Estado do Espírito Santo, estabelece, como regra geral, no art. 29, que "taxa judiciária é devida por toda pessoa física ou jurídica, ou por entidade com capacidade processual, tendo como base de cálculo o valor da causa". No § 1º do art. 15, estabelece, também como regra geral, que a carta de custas será feita previamente. No art. 25, relaciona as pessoas e os atos que são dispensados do pagamento de despesas processuais, que são os seguintes: "I - Os atos, processos ou procedimentos referentes a menores pobr