EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA -, BENEFÍCIO COMPLEMENTAR AO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ISENÇÃO, j. 04/12/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Julgado em 4 dez. 2001.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/12/2001

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — BENEFÍCIO COMPLEMENTAR AO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ISENÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal

Ementa

3ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo no 1999.02.01.056053-4, acórdão julgado em 04/12/2001 Publicação: DJ de 24/02/2002, pág. 363/374 Relator: Des. Fed. PAULO BARATA MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR AO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ISENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - REVOGAÇÃO - VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI REVOGADORA. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando afastar o desconto do imposto de renda, na fonte, sobre o valor recebido da Fundação PETROBRÁS - PETROS, a título de complementação de proventos de aposentadoria. 2. Incidência do imposto de renda após a Lei nº 9.250/95, que alterou a de nº 7.713/88. 3. Ausência de direito adquirido à isenção tributária após a revogação da lei que a concedera em caráter geral. 4. A lei que revoga a que concedera a isenção tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício, sem quebra do princípio da anterioridade. 5. Apelação improvida. (DESPROVIDO O RECURSO POR UNANIMIDADE) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR AO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ISENÇÃO Contribuinte apelou da sentença denegatória de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, face o desconto do Imposto de Renda na fonte em benefício complementar mensal, pago pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social. O apelante sustentou que a tributação de sua aposentadoria complementar violou o princípio constitucional da capacidade contributiva e que, por anos, descontou na fonte uma parcela do seu salário, o qual também era tributado. Aduziu por fim que a cobrança do IR na fonte sobre a aposentadoria complementar é a terceira incidência do tributo sobre o mesmo capital. No arrazoado com o qual fundamentou o improvimento da apelação, o relator acentuou a possibilidade de a isenção tributária ser revogada, não se podendo argüir direito adquirido para o futuro, perpetuando a isenção, porque, ao tempo da aposentadoria do impetrante, a lei dispunha diversamente. Concluiu o Des. Fed. Paulo Barata: "Por outro lado, a lei que revoga a que concedeu a isenção tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício, sem quebra do princípio da anterioridade da lei. Não pode, porém, retroagir para alcançar fatos pretéritos, constituídos no período de vigência da lei concessiva de isenção." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667