IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
MANDADO DE SEGURANÇA — DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PENSÃO - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - ILEGALIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
Ementa
4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 2000.02.01.054200-7, acórdão julgado em 12/09/2001 Publicação: DJ de 05/03/2002, pág. 147 Relator: Des. Fed. Fernando Marques MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PENSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ILEGALIDADE. Tendo em vista o disposto na Lei 8.687/93, há que se considerar ilegal qualquer desconto a título de imposto de renda nas pensões recebidas pelo impetrante, pessoa já declarada, por sentença de interdição, como absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil. (DESPROVIDOS OS RECURSOS POR UNANIMIDADE) DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA OU PENSÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - ILEGALIDADE Além da remessa de ofício, a Fazenda Nacional apelou da sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de efetuar qualquer desconto ou retenção, a título de imposto de renda, sobre os benefícios de pensão percebidos pelo impetrante, bem como menciona, na declaração anual de rendimentos, a isenção alegada. A União argüiu , como preliminar, a ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, por insuficiência de prova produzida pelo impetrante. A 4a. Turma, por unanimidade, não concedeu provimento aos recursos da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, Des. Fed. Fernando Marques, "ipsis verbis": "Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que coator é aquele que ordena ou omite a prática do ato impugnado ou o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Assim, a autoridade indicada coatora, de órgão de origem da falecida servidora, instituidora da pensão, tem condições jurídico-materiais de reverter o ato atacado. No mérito, trata-se de mandado de segurança em que se objetiva isenção da incidência do imposto de renda sobre benefícios de pensão por morte, recebidos por absolutamente incapaz. C ompulsando os autos, verifica-se, pelo documento de fls. 07, certidão do Ofício do Registro de Interdições e Tutelas e, pela sentença de interdição de fls. 23, que João Santa Rita da Trindade Chaves foi declarado absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5o, II, do Código Civil, em data de 12/11/1999. Observa-se ainda, às fls. 33 dos autos, que o Serviço de Psiquiatria do INAMPS, PAN Botafogo, já emitira, em 26/07/87, laudo médico atestando a referida incapacidade. Por outro lado, os documentos de fls. 26/29 comprovam que o apelado recebe, do Ministério da Saúde, duas pensões, referentes às matrículas SIAPE 0619679 e 6619678, por motivo de falecimento da sua mãe. Por sua vez, reza o art. 1o da Lei no 8.687, de 20 de julho de 1993: Art. 1o - Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Da análise do dispositivo legal acima transcrito, chega-se à conclusão de que o caso dos autos insere-se na hipótese ali referida, mesmo em se tratando de benefício do serviço público, em obediência ao princípio da isonomia tributária, donde ilegal qualquer desconto a título de imposto de renda nas pensões recebidas pelo apelado. Registre-se, ainda, que, diante do suporte probatório utilizado, descipienda, para o deslinde da controvérsia, a alegada falta de autenticação em um dos documentos apresentados, sendo certo que todas as demais encontram-se, afinal, na forma de fotocópia autenticada (fls. 79/93).". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
