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NECESSIDADE DE QUE CONSTE EXPRESSAMENTE NO CONTRATO, j. 23/12/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 dez. 1954.

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Acórdão · 22/12/1954

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

PROIBIÇÃO DE ESTABELECER-SE O VENDEDOR COM NEGÓCIO DO MESMO RAMO — NECESSIDADE DE QUE CONSTE EXPRESSAMENTE NO CONTRATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No contrato de venda do estabelecimento, não se obrigou a não se estabelecer de novo, e se o tivesse feito necessário, seria a determinação de espaço e de tempo, porque sem essas delimitações dar-se-ia a violação do princípio concernente a liberdade de trabalho, assegurada pelo art. 141, § 14 da Constituição Federal. - Ademais disso, a autora é estabelecida com "bar". onde vende bebidas, chocolates, balas, sorvetes, etc. localizada em ponto central da cidade, ao passo que a firma do réu possui uma panificadora, localizada em rua secundária. - Não houve concorrência desleal, mesmo porque a apelante, não dando nehum valor a denominação primitiva do estabelecimento adquirido - que era - "Bar, Padaria e Confeitaria Central", mudou-o para a de "Bar, Padaria e Confeitaria N. S. Aparecida" - enquanto que o estabelecimento da firma ré se denomina "Padaria e Confeitaria Vulcão". - Diferem, além disso, os ramos de "bar" e o de "padaria", embora no primeiro possa haver consumo ou mesmo a industrialização anexa do pão, que, neste caso, constituiu apenas um acessório do ramo principal. - Verifica-se a concorrência desleal quando, em se estabelecendo de novo, em determinado raio ou zona da cidade, o alienante do anterior dá-lhe aparência semelhante, dedica-se a mesma atividade principal, ou adota título suscetível de causar confusão à clientela. Julgado em 23-12-1954 Revista dos Tribunais, Maio, 1955, pág. 215, vol. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1956. Ano VIII. Nº 89

Ementa

Obrigando-se a fazer a venda "boa, firme e valiosa", o alienante de estabelecimento comercial não fica impedido de se estabelecer com casa comercial, onde explore em parte, o ramo anterior, se não ficar expressamente consignada a proibição.

Nota da redação

Revista dos Tribunais