EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, ISENÇÃO QUE SE SUJEITA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - CF, ART. 153, § 2º, II. EC 20/98, Rel. Juíza, j. 31/10/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Juíza. Julgado em 31 out. 2001.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/10/2001

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS — ISENÇÃO QUE SE SUJEITA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - CF, ART. 153, § 2º, II. EC 20/98

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Juíza

Ementa

5ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 98.02.18183-8, acórdão julgado em 31/10/2001 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 707 (suplemento) Relatora: Juíza Federal Convocada NIZETE LOBATO RODRIGUES TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS. ISENÇÃO QUE SE SUJEITA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. CF, ART. 153, § 2º, II. EC 20/98. - Não há mais respaldo jurídico para se afastar a incidência do imposto de renda sobre os vencimentos de aposentados e pensionistas com mais de 65 anos. A Emenda Constitucional nº 20/98 revogou o art. 153, § 2º, II, da CF/88 que, segundo o STF, não era auto-aplicável e, até que adviesse lei regulamentando o exercício desse direito, continuavam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações. - Apelação improvida. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO) IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS - LIMITES DA ISENÇÃO. Militar da reserva apelou de decisão da primeira instância que negou a segurança impetrada para afastar o desconto do Imposto de Renda na fonte sobre os seus proventos, por contar com idade superior a 65 anos. O apelante sustentou que seu pleito está em conformidade com o disposto no art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição e que a superveniência de lei ordinária fixando valor qualitativo para o limite de não incidência estaria ferindo o princípio da hierarquia das leis. A Relatora, Juíza Federal convocada Nizete Rodrigues, depois de iniciar seu voto mostrando que, comumente o legislador não fixa regra sobre casos de não incidência, exibe como exceção a esse princípio o texto invocado pelo apelante para guerrear a sentença monocrática e que a seguir transcrevemos: "Art. 153 - Compete à União Federal instituir impostos sobre: .............................................................................. III - rendas e proventos de qualquer natureza. § 2º - o imposto prev isto no inciso III: .............................................................................. II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a pessoa em idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída exclusivamente de rendimentos do trabalho." Deixou claro, a seguir, que a não incidência, outorgada no dispositivo supra transcrito não era ampla, nem irrestrita. Daí, a transferência ao legislador ordinário da atribuição de fixar os termos e os limites para essa isenção. Essa fixação ocorreu pela Lei nº 7713, de 22/12/88, art. 6º, XV, que estabeleceu isenção do imposto de renda a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos, para rendimentos não superiores a 50 OTN'S. Ulteriormente, entretanto, a Emenda Constitucional nº 20/98 revogou o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal. Por isso, a Relatora negou seguimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667