IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
ISENÇÃO DE ICMS — BACALHAU DA NORUEGA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Ementa
6ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 1999.02.01.46760-1, acórdão, julgado em 03/04/2002 Publicação: DJ de 17/04/2002, pg. 411 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. BACALHAU IMPORTADO DA NORUEGA. ART. 98. CTN. GATT. NATUREZA NORMATIVA. AFETADO POR LEGISLAÇÃO INTERNA SUPERVENIENTE. CONVÊNIO 121. LEGÍTIMO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DE PENA. O art. 98 do CTN não consagra a supremacia dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação interna. Pela regra de interpretação da lei consoante a Constituição Federal, a parte final do art. 98 do CTN não se aplica aos tratados de natureza normativa, como o GATT. O Convênio 121 é legítimo, no que concerne à exigência de apresentação de formulário visado pelo Fisco do Estado, onde ocorra o despacho aduaneiro. Não houve a configuração da litigância de má-fé, devendo ser afastada a pena aplicada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ISENÇÃO DE ICMS - BACALHAU DA NORUEGA Empresa de importação apelou da sentença do juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do inspetor da Receita Federal no Porto desta cidade, que condicionou o desembaraço aduaneiro de bacalhau da Noruega à exibição de documento visado pela Renda Mercantil estadual, comprovando ser o produto isento de ICMS, julgou improcedente o pedido exordial e, entendendo estar configurada a má fé da impetrante, a condenou ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa, bem como as custas, sem honorários advocatícios. Ao oferecer suas razões, a apelante alegou que a exigência formulada, pela inspetoria da receita, de provar sua isenção através de formulário próprio, é arbitrária e ilegal, além de não se poder rotular a conduta da empresa como litigância de má-fé, eis que somente socorreu-se do Poder Judiciário para evitar os prejuízos decorrentes desse cerceio. Ao re latar o processo, o Des. Fed Poul Erik centrou seu voto na controvérsia quanto à legalidade ou não das exigências formuladas pela autoridade fiscal para a liberação da mercadoria, assim fundamentando a sua decisão: "Inicialmente, há que se assentar que o artigo 98 do Código Tributário Nacional não consagra a supremacia dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação doméstica, porquanto, sendo o CTN uma lei complementar deve se adequar, passe-se o truísmo, à Carta Basilar da República, e nesta inexiste qualquer norma que coloque aqueles atos em patamar hierárquico superior, nem mesmo o art. 4º, parágrafo único (STF, Plenário, unânime, Ag. Reg. N. 8279, Inf. STF 196), podendo, portanto, uma lei complementar posterior alterá-la, a teor do princípio cronológico, ou conviver com a mesma, pelo princípio da especialidade. Assim sendo, portanto, a parte final do art. 98 do CTN, pela regra de interpretação das leis conforme a Constituição Federal, só alcança os tratados de natureza contratual (TRF 4ª Região, AMS 91.04.12762-5/RS, fev./1992), sob o viés do princípio da intangibilidade, e não os de natureza normativa, como o GATT, que podem ser afetados por legislação interna superveniente (STF, ADIN 1480/DF, Min. Celso de Mello). Nessa ordem de idéias, a norma do art. 155, § 2º, incisos IX e XII, alínea g, da Constituição Federal, confere estofo constitucional ao art. 12, inciso IX, e respectivo § 2º, fine, da lei complementar nº 87/96, de molde a se entender como legítimo o convênio 121, de 11/12/1995, no que concerne à exigência de apresentação de formulário visado pelo fisco do Estado onde ocorre o despacho aduaneiro, quando se cuide de operação isenta, ou não sujeita a tributo. Noutro giro, mesmo que se vislumbre, dada a conflituosidade de normas do acordo GATT, hodiernamente traduzido na OMC, eventual, caráter contratual, este só atinge as partes contratantes, entendidas as partes signatárias, quando por ato próprio realizam tais operações e nã o terceiros com as empresas. O verbete nº 71, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, permanece hígido, pois o que se coloca é que para haver liberação do bem ou mercadoria (EC 33/01) deve haver cumprimento de obrigação tributária formal à luz do acordo firmado pelos entes federativos, não sendo possível a liberação do bem independente desta exigência, o que deságua na ausência de ato ilegal, ou arbitrário de autoridade apontada coatora. Por derradeiro, a configuração da litigância de má-fé não se delineou, de forma nítida, na hipóte
