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STJ, REsp 309717/, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART 284, C/C O ART 267, I E IV, Rel. Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 309717/. Relator: Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

INDEFERIMENTO DA INICIAL — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART 284, C/C O ART 267, I E IV

Recurso
REsp 309717/
Tribunal
STJ
Relator
Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL CIVIL

Ementa

3ª Turma Apelação em Habeas Data Processo: 1999.02.01.046441-7 - Publicação: DJ 13/11/2001, pág. 437 Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART 284, C/C O ART 267, I E IV. 1. O habeas data é instrumento, com sede na Constituição Federal, que exige, como condição de sua procedibilidade, o esgotamento da via administrativa. 2. Se a autora, regularmente intimada, deixa de emendar a inicial, quer seja no plano da regularização de sua representação processual, quer seja no âmbito da condição indispensável ao manejo do habeas data, há que ser indeferida a inicial, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - HABEAS DATA Empresa de importação e exportação impetrou habeas data para ter acesso a certidão de inteiro teor dos procedimentos administrativos, instaurados pelo INSS e ao fim dos quais a requerente foi inscrita na "dívida ativa". Alegou a impetrante estar sendo executada pela autarquia previdenciária, e a omissão da autoridade impetrada representa um empecilho a sua defesa no respectivo processo, o que lhe acarreta grande prejuízo. O juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sob o fundamento de que não foi regularizada a legitimidade de representação processual da alegante. Ao confirmar a decisão monocrática, assim justificou o Relator: "Como é sabido, o habeas data é instrumento com sede na Constituição Federal que exige, como condição de sua procedibilidade, esgotamento da via administrativa. E, no caso vertente, nada mais fez o Juiz a quo do que determinar que a impetrante comprovasse essa condição de procedibilidade da ação, absolutamente indispensável. Regularmente intimada, a ora apelante deixou de emendar a inicial, quer seja no plano da regularização de repres entação processual como, bem assim, no âmbito da condição necessária ao manejo do habeas data. Por estas razões e fundamentando-se no parecer do Ministério Público Federal de fls. 50/51, nego provimento ao recurso". Diversos motivos de não comprovação da legitimidade de representação processual acarretaram os seguintes acórdãos: - STJ: - REsp 309717/RJ (DJ de 19/11/2001, pg. 282) - TRF-4: - AC 1998.04.01.054126 (DJ de 03/03/99, pg. 543) - AC 94.04.32588-0(DJ de 05/11/97, pg. 93851) - AC 90.04.23215-0 (DJ 29/06/94, pg. 35303) - TRF-5: - AC 91.05.00913-8 (DJ 28/02/92, pg. 4323). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667