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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., LEI Nº 9.506/97 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES - LIMINAR SUSPENDENDO-A - DESCABIMENTO, Rel. Federal CASTRO AGUIAR Relator
BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal CASTRO AGUIAR Relator.
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MANDADO DE SEGURANÇA — LEI Nº 9.506/97 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES - LIMINAR SUSPENDENDO-A - DESCABIMENTO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal CASTRO AGUIAR Relator
Ementa
2ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.020670-6 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 233 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR Relator p/acórdão: Desembargador Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.506/97. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. LIMINAR SUSPENDENDO-A. DESCABIMENTO. I - Em princípio não se vislumbra inconstitucionalidade na incidência de contribuição para a seguridade social sobre a remuneração paga a vereadores, visto que se incluem no conceito lato sensu de trabalhadores (CF, art. 195, II). II - Carecendo de relevância jurídica a alegada inconstitucionalidade não é cabível a concessão de medida liminar, por não preencher um dos requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51. III - Agravo provido. POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES O INSS interpôs agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão que deferiu liminar em favor da Câmara Municipal de Conceição da Barra (Espírito Santo), para isentar os vereadores da contribuição previdenciária. O Desembargador Federal Castro Aguiar não viu qualquer demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante na decisão agravada, não sendo, pois, cabível sua substituição por outra. Em apoio a sua decisão, citou o Recurso em Mandado de Segurança 1239-SP, relatado pelo Ministro Garcia Vieira, bem como o RMS 756/SP, julgado pelo STJ e publicado no DJ de 06/05/91. Divergiu o Desembargador Federal Cruz Netto, baseando seu voto no fundamento da alegação da Câmara Municipal e que foi a inconstitucionalidade da lei. Seria necessário, ao seu ver, que esse vício se mostrasse, de imediato, evidente para que se possa suspender os efeitos da norma legal. Desenvolveu o Relator para Acórdão sua argumentação no sentido de que a Constituição Federal dispõe, no caput do art. 195, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei. E no inciso II do mesmo artigo prevê a incidência da contribuição a cargo dos trabalhadores em geral. A partir daí, considerou que, sendo os vereadores remunerados pelos serviços prestados, se enquadram no conceito, lato sensu, de trabalhadores. Não viu, assim, nenhuma razão lógica ou jurídica para afastar a incidência da contribuição para a seguridade social sobre a remuneração paga aos vereadores, até por que a lei nasce com a presunção de constitucionalidade. Sobre contribuição previdenciária de vereadores localizamos os seguintes acórdãos: - STJ: - REsp 199885/PR (DJ de 07/06/99, pg 62) - TRF-1: - AC 1997.01.00.013446-0 (DJ 21/01/2002, pg. 548) - TRF-3: - AMS 1999.60.00.002430-8 (DJ de 28/06/2002, pg. 600) - TRF-4: - AC 2001.04.01.077419-5 (DJ de 16/01/2002, pg. 584) - TRF-5: - AG 98.05.39669-0 (DJ de 16/05/2002, pg. 764). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
