IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
SOCIEDADE DE CAPITAL — RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- Relator
- Federal NEY FONSECA Relator
Ementa
1ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.067282-1 Publicação: DJ de 11/04/2002, PÁG. 212 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA Relator para acórdão: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE CAPITAL. O SÓCIO SOMENTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS MEDIANTE EXCESSO DE MANDATO. INADMISSÍVEL A EXECUÇÃO, TAMBÉM, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1399, IV, DO CÓDIGO CIVIL. - Tratando-se de uma sociedade de capital, e não de pessoas, para que o sócio responda por suas obrigações sociais, é necessário que ele exceda as suas obrigações no contrato. - Dispõe o artigo 1399, do Código Civil, que a sociedade se dissolve com a morte de um dos sócios; sendo assim, cai um dos sustentáculos do procedimento executório do débito, contraído após o falecimento do sócio-fundador, uma vez que sua morte pôs termo à existência da sociedade. - Não há porque responsabilizar os sócios que figuram no quadro societário apenas em caráter formal, e que não tenham praticado qualquer ato de gerência. - Agravo de instrumento provido, por maioria. POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE CAPITAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Este recurso judicial foi interposto como inconformidade à sentença do Juiz da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais que determinou a inclusão no pólo passivo de execução fiscal do espólio de Francisco da Gama Lima Netto, principal cotista da sociedade executada, e a citação dos co-responsáveis tributários. Os agravantes alegaram que jamais praticaram atos de gestão na empresa executada, não devendo, assim, responder por atos que resultaram na dívida objeto da execução. Alegaram, ainda, que os negócios da empresa foram conduzidos por terceiros, cabendo a estes, segundo os alegantes, a responsabilidade pelos respectivos atos. O Des. Ney Fonseca votou pela manutenção da sentença monocrática, arrimado no teor dos arts. 128 e 131, III, do Código Tributário Nacional, e cons iderando que o sócio falecido era amplamente majoritário na divisão do capital social, o espólio responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão. E concluiu: "Penso que alegações que possam eximir quaisquer dos sócios das obrigações tributárias atribuídas à sociedade executada devem ser feitas em sede de embargos à execução fiscal". Raciocínio diverso desenvolveu o Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo voto se tornou vencedor e assim expresso: "O espólio consiste em uma agência de segurança, fundada por Francisco da Gama L. Netto, em que figurava como sócia, dentre outros, a agravante. Ocorre que a sociedade, sendo por quotas de responsabilidade limitada, era uma sociedade de capital e não de pessoas. Assim sendo, para que o sócio pudesse responder por suas obrigações sociais, seria necessário que ele excedesse as suas obrigações no contrato. Dispõe, ainda, o artigo 1.399, IV, do Código Civil: 'Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade: (...) IV - pela falência, incapacidade ou morte de um dos sócios'. Sendo assim, cai um dos sustentáculos do procedimento executório do débito, extraído após o falecimento do sócio-fundador, uma vez que a morte de um dos sócios põe termo à existência da sociedade. Com relação às sócias, ora agravantes, estas não praticaram qualquer ato de gerência na sociedade, figurando como sócias no contrato apenas formalmente, a fim de compor o quadro societário. Tendo em vista tal fato, não há porque elas serem responsabilizadas pelo pagamento da dívida". No estudo comparado de jurisprudência não foi encontrado acórdão sobre o tema em questão. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
