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AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR CONCURSO PÚBLICO EXTRACARREIRA, Rel. Federal FERNANDO MARQUES ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Federal FERNANDO MARQUES ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

MILITAR — AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR CONCURSO PÚBLICO EXTRACARREIRA

Recurso
Tribunal
Relator
Federal FERNANDO MARQUES ADMINISTRATIVO

Ementa

4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.059390-8 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 549 Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAIS E PRAÇAS DA MARINHA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR CONCURSO PÚBLICO EXTRACARREIRA. IN MILITAMARINST Nº 20/12/95. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIAL, SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO. - Ilegalidade da IN MILITAMARINST nº 20/12/95, que impõe a Oficiais e Praças da Marinha a obrigação de pedir autorização prévia ao Diretor de Pessoal Militar da Marinha para prestar concurso extracarreira sob pena de punição disciplinar, eis que cria no mundo jurídico obrigação não prevista em lei. - Inconstitucional, também, a referida IN por impor obrigação que limita o acesso daqueles militares a cargos públicos, contrariando o disposto no art. 37 da CF/88, além de macular princípios constitucionais fundamentais insertos no art. 5º da Carta Magna, tais como o da liberdade, o da igualdade de direitos, o da preservação da intimidade e da vida privada. - Reconhecido direito do militar de afastamento temporário de seu posto, para participar de segunda etapa de concurso público, consistente em Curso de Formação Especial, a realizar-se em Brasília, sem prejuízo da remuneração, se for sua opção, conforme previsto no art. 82, XII, da Lei nº 6.880/80 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA. MILITAR - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR CONCURSO PÚBLICO EXTRACARREIRA Além da convencional remessa de ofício, a União apelou da sentença que concedeu mandado de segurança a 1o Tenente da Marinha que lhe assegurou o direito de participar do Curso de Formação para o cargo de Analista de Orçamento, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em Brasília, sem o risco de sofrer qualquer punição disciplinar por este fato, além de garantir a opção na percepção do ven cimento como militar ou valor pago pelo Curso de Formação. Ao recorrer, a União alegou que o impetrante, ao prestar concurso para ingressar na Escola Naval, optou por aderir à instituição militar, sabendo previamente de todos os direitos e obrigações que advêm da vida na caserna, clamando pelo disposto no inciso IV do art. 28 da Lei nº 6.880/80. Aduziu que a instrução hostilizada tem por fim prevenir os prejuízos que o afastamento do militar poderá trazer à organização em face das atividades desempenhadas; que tem por finalidade a verificação do investimento da Marinha no preparo do militar com o objetivo de indenização das despesas efetuadas com sua formação. Já o Ministério Público opinou pelo improvimento dos recursos, pois a Instrução Normativa impõe obrigação restritiva não prevista na legislação militar, ultrapassando seu âmbito de alcance. Decisão unânime da 4a Turma referendou o voto do Relator Des. Fed. Fernando Marques, rejeitando o recurso. Argumentou o Relator: "A instrução, em especial, é ato que emana do poder hierárquico, alcançando os servidores subordinados à chefia que os expediu, no entanto, é ato inferior à lei, não podendo, como é óbvio, contrariá-la. Desse modo, a mencionada IN nº 20/95 não poderia inovar, impondo uma regra de conduta para Oficiais e Praças, não prevista na Lei nº 6.880/80, qual seja, a de pedir a autorização à Marinha para prestar concurso extracarreira. Por outro lado, a referida IN nº 20/95 cria obrigação inconstitucional, por limitar o acesso desses militares a cargos públicos, violando, dessa forma, o contido no art. 37 da CF/88, além de macular princípios constitucionais fundamentais insculpidos no art. 5º, consagradores da liberdade, da igualdade de direitos, da preservação da intimidade e da vida privada.". Acórdão assemelhado localizado em pesquisa de jurisprudência: - TRF-5: - AC 97.02.03442-7 (DJ de 06/04/98, pg. 493). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667