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STJ, REsp 89.390/, PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, Rel. Federal POUL ERIK DYRLUND DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO
BRASIL. STJ. REsp 89.390/. Relator: Federal POUL ERIK DYRLUND DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
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IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
MILITAR — PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
- Recurso
- REsp 89.390/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal POUL ERIK DYRLUND DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO
Ementa
6ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.000250-9 Publicação: DJ de 31/01/2002, pág. 157 Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MILITAR - PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DEVOLUÇÃO - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO - SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA MILITAR - COISA JULGADA - ART.1525 DO CC - ARTS. 66 E 67, DO CPP - ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM - DESCABIMENTO IN CASU - PRECEDENTES CITADOS. 1 - "Decidido no Juízo Penal que o evento imputado não ocorreu (res judicata in rem concepta) ou que o acusado não o praticou e nem tomou parte na sua produção (res judicata in persona concepta), não é mais permitida, na instância civil, a discussão sobre a existência do fato ou sobre a autoria ou co-participação do réu..." (art. 1.525 do CC). 2 - "A sentença absolutória proferida no Juízo Criminal, subordina a jurisdição civil quando nega categoricamente a existência do fato ou a autoria, ou reconhece uma excludente de antijuridicidade (legitima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade defensivo)." (STJ, REsp nº 89.390/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, T4, un., DJ de 10/06/96). 3 - Em tendo a Justiça Castrense prolatado sentença absolutória por entender não constituir o fato infração penal (art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar), não faz o decisum em comento coisa julgada na esfera civil, não havendo que se falar em subordinação desta, àquela, o que deságua no inacolhimento da peça como suficiente a afastar o exame do mérito do presente recurso. 4 - Nos termos do disposto no art. 58, II, da Lei nº 8.237/91, é devida indenização de transferência ao militar recém ingresso na inatividade, quando houver sua transferência "do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência", com ânimo definitivo. 5 - Inocorrendo a fixação do domicílio no local escolh ido, lícita se mostra a restituição ao erário pelo desconto em seus proventos, do indevidamente recebido, nos termos da legislação castrense - art. 74, Lei nº 8.237/91; art. 43, Lei nº 6.880/80; art. 27, I e II, Decreto nº 986/93. 6 - Precedentes citados. 7- Recurso conhecido e não provido. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MILITAR - PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Militar, transferido para a reserva remunerada, apelou de sentença de 1a instância que julgou improcedente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, proposta em face da União Federal, visando se abstivesse a apelada de realizar desconto em seus proventos, face o suposto recebimento indevido de indenização de transporte. Em suas razões de recurso, alegou ter sido "julgado criminalmente pelo mesmo fato em razão de inquérito policial militar decorrente da mesma sindicância ponto central desta lide, tendo o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, (...), o absolvido de imputação(...), por unanimidade de votos". O Relator, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, antes de abordar o mérito da apelação, fez considerações sobre a sentença absolutória oriunda do Juízo Criminal Militar. Embora seja a responsabilidade civil independente da criminal, tem a sentença absolutória criminal efeitos no Direito Civil. Quando a absolvição ocorre por negar de forma categórica a existência do fato ou a autoria, o decisum faz coisa julgada na esfera civil. Não foi o caso do presente, em que a sentença absolutória entendeu não constituir o fato infração penal, o que obriga o exame do mérito no presente recurso. No exame do mérito, foi constatado e comprovado pela documentação constante dos autos que o apelante não tem direito ao benefício em questão, por não ter se fixado em sua nova residência com ânimo definitivo, além de não ter sido encontrado quando do recadastramento realizado um mês após sua apresentação. Assim, lícita se torna a restituição a o erário pelo desconto em seus proventos, do indevidamente recebido, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.237/91; do art. 43 da Lei nº 6.880/80 e do art. 27, I e II, do Decreto nº 986/93. Acórdãos pertinentes, localizados na pesquisa de jurisprudência: Concedendo a indenização: - STJ: - REsp 262809/CE (DJ de 20/05/2002, pg. 174) - TRF-1: - AMS 1996.01.37590-2 (DJ de 27/11/2000, pg. 47) - TRF-2: - AMS 99.02.30714-0 (DJ de 25/01/2000) Determinando a restituição da indenização: - TRF-4: - 1999.72.00.010278-9 (DJ de 31/10/2001, pg. 1249) Não conhec
