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Apelação Cível 98.02.05351-1, FILHA DE EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REVISÃO - ART. 53, INCISOS II E III, DO ADCT-CF/88 - APLICABILIDADE, Rel. Federal ALBERTO NOGUEIRA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 98.02.05351-1. Relator: Federal ALBERTO NOGUEIRA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

MILITAR — FILHA DE EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REVISÃO - ART. 53, INCISOS II E III, DO ADCT-CF/88 - APLICABILIDADE

Recurso
Apelação Cível 98.02.05351-1
Tribunal
Relator
Federal ALBERTO NOGUEIRA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 98.02.15805-4 Publicação: DJ de 08/01/2002, pág.51 Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO. ART. 53, INCISOS II E III, DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE. 1 - O art. 53, II, do ADCT, estabelece que o ex-combatente que, efetivamente, participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, tem direito à pensão especial correspondente a de segundo-tenente das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo. 2 - O inciso III do art. supra dispõe que, no caso de morte do ex-combatente, a pensão será assegurada à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual a do inciso anterior, ou seja, a de segundo-tenente. 3 - Trata-se de norma excepcional, de caráter transitório, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, assegurando ao ex-combatente o benefício da pensão especial, substitutivo de outra pensão já concedida. 4 - Embargos improvidos. Mantida a decisão embargada. POR UNANIMIDADE, NÃO FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS. PENSÃO ESPECIAL - FILHA DE EX-COMBATENTE Filha de ex-combatente obteve, em 1ª Instância, revisão da pensão especial que já percebia, por motivo de óbito de seu pai, falecido em 13/10/87, sendo a mesma, conforme estabelece o art. 53,II, da ADCT, da Constituição de 1988, fixada em ¼ da pensão deixada por segundo tenente. A sentença condenou a União a pagar os atrasados desde a propositura da ação (1992) e 5% do valor atualizado à causa. Autora e ré apelaram da decisão. A primeira, por pretender retroagir o pagamento dos atrasados à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a fixação dos honorários de acordo com os padrões do art. 20, § 3º do CPC; a segunda, pleiteando a reforma total da sentença, por entender descabida a aplicação do art. 53, III, do ADCT. A Terceira Turma, com o voto vencido do Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler, decidiu a favor da autora, estabelecendo a data-base para o pagamento das parcelas vencidas em 05/10/88 e os honorários no percentual de 10% do valor da condenação. A Primeira Seção, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Alberto Nogueira, negou provimento aos embargos infringentes, por considerar que "a norma constitucional transitória assegura ao ex-combatente pensão especial, substitutiva de qualquer outra pensão a ele concedida, a mesma regra se aplicando à pensão decorrente de morte de ex-combatente, ainda que o óbito seja anterior à CF/88". Como precedentes jurisprudenciais foram citados a Apelação Cível nº 98.02.05351-1, da 2ª Turma desta Corte, relatada pelo Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, publicada no DJ de 22/03/2001, e a Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.009166-6, da 4ª Turma, também do TRF-2ª Região, relatada pelo Desembargador Federal Benedito Gonçalves, e publicada no DJ de 13/02/2001. Não foi encontrado acórdão assemelhado no estudo comparado de jurisprudência, além dos acima citados. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667