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TRF/1, RE 144.756-7/, 26,06%, Rel. Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF/1. RE 144.756-7/. Relator: Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL — 26,06%

Recurso
RE 144.756-7/
Tribunal
TRF/1
Relator
Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PROCESSUAL CIVIL

Ementa

2ª Seção MEDIDA CAUTELAR Processo: 96.02.36433-5 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 212 Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. VENCIMENTOS. 26,06%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. - Os Tribunais Regionais Federais vêm admitindo, excepcionalmente, a propositura de ação cautelar, visando suspender, liminarmente, os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento do mérito da demanda rescisória, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar. - Estando o julgado rescindendo em detrimento com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cabível a procedência do pedido cautelar. POR UNANIMIDADE, FOI JULGADA PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - 26,06% O acórdão em comento é medida cautelar incidental proposta pelo INSS, autor da Ação Rescisória nº. 96.02.36432-7, visando suspender a execução da sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara, que reconheceu o direito do servidor ao reajuste de 26,06% sobre os seus vencimentos, até o julgamento definitivo do feito. Argumentou a autarquia que se encontram presentes os pressupostos necessários para o deferimento da liminar pleiteada: o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que os Tribunais do País já pacificaram o entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido ao índice concedido, sem falar que a definitiva execução do julgado acarretaria prejuízos irreversíveis ao Erário Público. A liminar foi deferida pela Des. Fed. Tania Heine. Em seu voto unanimemente referendado, o Des. Fed. Sergio Feltrin julgou procedente a medida cautelar, com os seguintes fundamentos: "Em regra, a propositura de ação rescisória não suspende a execução de julgado rescindendo, de forma a proteger a eficácia de uma decisão trânsita em julgado, sob o pálio da coisa julgada (CPC, art. 489). No entanto, admite-se, em casos excepcionais, a propositura de ação cautelar, visando a suspender, liminarmente, os efeitos da decisão rescindenda, até que se julgue a demanda rescisória. Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.577 de 10/07/97, cuja última reedição foi feita pela Medida Provisória nº 1.984/18 de 01/06/2000, autoriza à concessão de medida cautelar em ação rescisória proposta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, para suspender os efeitos da sentença rescindenda. Contudo, como se trata de medida excepcional, o deferimento de liminar, nessa hipótese, só é cabível quando a questão concreta demonstrar a liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório, exigindo-se, desta forma, mais do que o mero fumus boni iuris ordinário da ação cautelar convencional. Sendo assim, mormente o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 144.756-7/DF, em 25/02/94, no sentido de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste concedido pela decisão rescindenda, cabível a procedência do pedido cautelar. Assim, julgo procedente a medida cautelar, determinando a suspensão da sentença até o trânsito em julgado desta". No estudo comparado de jurisprudência encontramos as seguintes decisões: a) em que foi concedida a liminar em medida cautelar para suspender a execução da sentença para fins rescisórios: - AGRMC 1998.01.00.094964-0 (TRF/1ª Região - Segunda Seção - decisão por maioria, DJ de 14/02/2000, pg 3). "Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é facultado ao juiz, ainda que a título excepcional, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos de execução de sentença enquanto tramita a competente ação rescisória". - MC 98.02.51706-2 (TRF/2ª Região - Segunda Seção - decisão unânime; DJ de 24/10/2000). "Possibilidade da cautelar em ra zão do caráter não absoluto da coisa julgada dentro dos dois anos previstos para a propositura da rescisória". b) em que não foi concedida a liminar: - AGRMC nº 2.681/PR (STJ - 1ª Turma - decisão unânime - DJ de 14/08/2000 - pg. 139). "Agravo regimental interposto contra decisão que, ao entender ausentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, negou provimento liminar requerida pela ora agravada, com o objetivo de ver atribuído efeito suspensivo a recurso especial ofertado nos autos de ação rescisória. Em sede de recurso especial apresentado contra d