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j. 12/06/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 jun. 1951.

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Acórdão · 11/06/1951

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO VENDEDOR DE NÃO SE ESTABELECER NO BAIRRO COM NEGÓCIO DO MESMO GÊNERO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O negócio da compra pelo autor foi tratado com o marido e, só no fim das negociações veio o comprador saber que a vendedora era a mulher, razão pela qual exigiu que o contrato também fosse assinado pelo marido, e que contivesse cláusula proibitiva do estabelecimento no bairro - veja-se bem, "no bairro" e não apenas na mesma rua - de negócio do mesmo gênero. O casal concordou, mas, depois da expressão "negócio do mesmo gênero" , conseguiu, a título de esclarecimento, acrescentar uma restrição, com as palavras: "Isto é, Bar e Leiteria". - Como seria de prever, vindo o autor com a presente ação, virtude de ter o marido aberto, com o concurso da mulher, uma mercearia, não apenas no mesmo bairro, porém, até na mesma rua, alegaram os réus que o estabelecimento não pertencia a vendedora do bar e leiteira e que, além disso, não comerciava com os mesmos gêneros, mas sim com outros mais. - Admitida tal defesa. tornar-se-ía fácil a concorrência desleal. Para que esta exista, porém, não é necessário que o vendedor do anterior figure mesmo como dono do posterior. É bastante que lhe empreste a sua colaboração ativa, como no caso dos autos. Não se torna indispensável, por outro lado, que o novo estabelecimento só venda exatamente as mesmas mercadorias do comércio do outro que foi vendido. - Basta que faça comércio com muitas do negócio anterior, possibilitando um desvio de parte da sua freguesia. Julgado em 12-06-1951 Revista dos Tribunais, Out

Ementa

Para que exista a concorrência desleal não é necessário que o vendedor do estabelecimento comercial figure como dono do novo recem-instalado; basta que lhe empreste sua colaboração ativa. Não se torna indispensável, por outro lado, que o novo estabelecimento só venda exatamente as mercadorias do comércio do outro que foi alienado. É suficiente que faça o comércio com muitas do negócio anterior, possibilitando-lhe um desvio de parte da sua freguesia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais