IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
MEDIDA CAUTELAR — SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE
- Recurso
- REsp 217743/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal NEY FONSECA Relator
Ementa
1ª Turma Apelação Cível Processo: 2000.02.01.035879-8 Publicação: DJ de 05/02/2002, pág. 304 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA Relator para Acórdão: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE. I - Cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por fraude. II - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não têm mais o dever de apresentar. III - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. IV - Recurso provido. POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE Segurado, inconformado com a suspensão de seu benefício previdenciário em abril de 1998, por suspeita de fraude, ingressou em juízo com procedimento cautelar, preparatório para o seu restabelecimento. A juíza da 35ª Vara denegou o pedido, sob o argumento de que encerra, em verdade, caráter satisfativo, eficácia essa vedada pelo nosso ordenamento processual, principalmente após a criação do instituto da antecipação da tutela. Ao julgar a apelação cível, o Relator, Desembargador Federal Ney Fonseca, a rejeitou, alegando que "a estreiteza da via cautelar não comporta, autoriza ou viabiliza a realização ordinária da pretensão de mérito do segurado em sua plenitude, sob pena de configurar-se a noção de 'satisfatividade', inadmissível na via eleita, porque subversiva do ordenamento jurídico processual pátrio". O voto vencedor, do Desembargador Federal Carreira Alvim, foi expresso desta forma: "Trata-se de apelação contra sentença, em ação cautelar, que julgou improcedente o pedido que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, suspenso por suspeita de fraude na sua concessão. Uma vez concedido um direi to previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado porque não tenha o segurado apresentado documentos que não têm mais o dever de apresentar, competindo ao INSS, pelos meios legais ao seu alcance, demonstrar que alguns dos documentos apresentados a ele oportunamente, para deferimento do benefício, procedem de ilegalidade. É cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento do benefício previdenciário. Pelo exposto, dou provimento ao apelo para restabelecer o benefício previdenciário do apelante". No estudo comparado de jurisprudência, encontramos: - STF: - RCL - 1015/RJ (DJ de 24/08/2001, pág. 47) "Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. O disposto no art. 5º e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4.348/64, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5.021, de 09/06/66, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos". - STJ: - REsp 217743/CE (DJ de 22/10/2001, pág. 345) - TRF-1: - AC 2000.01.00.057026-7(DJ de 15/03/2001, pág. 84) "...Tendo o processo cautelar por escopo único o de assegurar o resultado útil da lide principal, não se prestando a pretensão de direito material que nela venha a ser deduzida, inadmissível decreto condenatório ao pagamento de prestações atrasadas". - TRF-2: - AC 97.02.38280-7(DJ de 13/11/2001) - Segunda Turma "Liminar visando ao restabelecimento de auxílio-doença em ação cautelar confirmada, posteriormente, em sentença. Extinção do processo com julgamento do mérito". - AC 95.02.30461-6(DJ de 26/11/1998) - Terceira Turma - MC 99.02.10194-1(DJ de 09/03/2000) - Quarta Turma - TRF-3: - AG 95.03.01545-2(DJ de 05/03/1996, pág. 12.035) - TRF-4: - AC 97.04.24343-0(DJ de 04/03/1998, pág. 645) "É de ser deferida a Medida Cautelar quando presentes os seus requisitos". - TRF-5: - AC 96.05.00830-0(DJ de 30/08/1996, pág. 63322) "A suspensão do benefício previdenciário sem o devido processo legal dá ensejo à utilização de Medida Cautelar para o seu imediato restabelecimento". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
