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MS 96.02.02513-1, INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA, Rel. Guilherme Couto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 96.02.02513-1. Relator: Guilherme Couto.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA

Recurso
MS 96.02.02513-1
Tribunal
Relator
Guilherme Couto

Ementa

2ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.010208-5 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 254 Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Couto de Castro TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA. - Se é certo que, à luz da disciplina própria, o brasileiro que tenha residido no exterior por prazo superior a um ano, ao retornar, goza de isenção relativamente ao ingresso de bens necessários ao exercício de sua profissão, tal benefício não pode ser interpretado extensivamente, em afronta ao art. 111, II, do CTN. A lei de regência (Lei nº 8.032/90) confere isenção abrangendo apenas a bagagem, e é evidente que maquinaria variada, que precisou ser trazida em containers de navio de transporte, foge ao benefício legal. Por outro lado, a jurisprudência tem temperado o rigor do art. 136 do CTN, para afastar a multa quando a infração tributária ocorre com a adoção de postura referendada por autoridade administrativa, sem má-fé do contribuinte. Recurso provido, em parte, apenas para afastar a multa. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA Após residir quase cinco anos em Munique, Alemanha, a apelante, ao regressar ao Brasil, foi, além de multada, tributada em imposto de importação referente aos bens que trouxe consigo. A Justiça Federal, em sua 1ª Instância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do Imposto de Importação, Impostos sobre Produtos Industrializados e multa. Em suas razões de apelação, a autora informou que todo o seu procedimento foi acobertado por resposta escrita a consulta que formulou perante o consulado brasileiro em Munique. E alegou que, para argumentar, se de fato o tributo fosse devido, a multa não o seria, já que a sua conduta estava amparada por informação oficial, e não foi dolosa. O relator, Juiz Federal Convocado Guilherme Couto de Castro, confirmou parcialmente a sentença monocrática, ressalvada a mul ta, por reconhecer o magistrado que o Consulado deveria ter sido mais específico. E apresentou as razões para negar o direito à apelante: "Em essência a decisão está correta, e se é certo que, à luz da disciplina própria, o brasileiro que tenha residido no exterior por prazo superior a um ano, ao retornar, goza de isenção relativamente ao ingresso de bens necessários ao exercício de sua profissão, tal benefício não pode ser interpretado extensivamente, em afronta ao art. 111, II, do CTN. A lei de regência é a Lei nº 8.032, e seu texto confere isenção a bagagem, sendo evidente que máquinas variadas, que precisaram ser trazidas em containers de navio de transporte, fogem do benefício legal". No estudo comparado de jurisprudência, encontramos nesta Corte os seguintes acórdãos que abordam o Imposto de Importação. - 1ª Turma: - REO 92.02.09186-2 (DJ de 26/01/93) - 2ª Turma: - AC 2000.02.01.056038-1 (DJ de 15/01/2002) - 3ª Turma: - AC 91.02.08265-9 (DJ de 21/11/91) - AMS 96.02.02513-1(DJ de 17/08/99) - 4ª Turma: - AMS 94.02.19611-0 (DJ de 13/02/96) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667