MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS PROVENTOS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
Ementa
5ª Turma Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança Processo: 96.02.43367-1 Publicação: 13/11/2001, pág. 671 (suplemento) Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51 - SERVIDORES INATIVOS - INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS AOS PROVENTOS - REAJUSTE IGUAL AOS SERVIDORES DA ATIVA - LEI Nº 9.030/95 - ART. 40, § 4º, DA CF/88. I - Decisão não merece reforma, pois o MM. Juízo a quo agiu de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, à vista do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, estendeu a todos os servidores aposentados os direitos e vantagens concedidos aos servidores ativos. II - Com efeito, o reajuste dos "quintos" incorporados aos proventos dos Impetrantes deve ser fixado pelos mesmos índices conferidos pela Lei nº 9.030/95 dos servidores da ativa. III - Portanto, nega-se provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se integralmente a r. sentença. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS PROVENTOS Além da remessa necessária, a União interpôs apelação em face da sentença monocrática que julgou procedente a pretensão de um grupo de servidores que, nos autos de mandado de segurança, requeriam a manutenção da equivalência entre as gratificações incorporadas aos seus proventos, por força do art. 180 da Lei nº 1.711/52e, posteriormente, art. 193 da Lei nº 8.112/90, com os valores pagos aos cargos e funções dos servidores em atividade. A Quinta Turma acompanhou por unanimidade o voto do Relator que manteve a decisão monocrática, por ter a mesma sido proferida de acordo com o entendimentos do STJ (MS nº 4.165/DF - DJ de 22/04/96, pg. 12.505 e MS nº 4.186/DF - DJ de 01/02/99, pg. 101) que, à vista do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88, estendeu a todos os servidores aposentados os direitos e vantagens concedidos aos servidores a tivos. Assim, os "quintos"incorporados aos proventos dos impetrantes devem ser reajustados pelos mesmos índices conferidos pela Lei nº 9.030/95 aos servidores em atividade. Sobre o assunto localizamos os seguintes acórdãos: - STF: - RE 214549/DF (DJ de 18/08/2000, pg. 93) - STJ: - REsp 271812/RN (DJ de 08/04/2002, pg. 262) - TRF-1: - AMS 2000.33.00.008732-0 (DJ de 14/06/2002, pg. 59) - TRF-2: - AMS 96.02.32649-2 (DJ de 04/08/98, pg. 88) - Primeira Turma - AMS 90.02.00509-1 (DJ de 25/06/92, pg 18854) - Segunda Turma - AG 2000.02.01.067118-0 (DJ de 21/08/2001) - Terceira Turma - REO 96.02.11015-5 (DJ de 13/11/2001) - Quinta Turma - TRF-3: - AC 90.03.008726-1 (DJ de 31/08/92 pg. 118) - TRF-4: - AMS 2000.70.00.002556-4 (DJ de 20/02/2002, pg. 1100) - TRF-5: - AMS 2000.82.00.001861-0 (DJ de 02/10/2001 pg. 820) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
