EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 173.910/, Rel. Federal ARNALDO LIMA PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 173.910/. Relator: Federal ARNALDO LIMA PROCESSUAL CIVIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

SUSPENSÃO DE LIMINAR NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES

Recurso
REsp 173.910/
Tribunal
STF
Relator
Federal ARNALDO LIMA PROCESSUAL CIVIL

Ementa

Plenário Agravo Regimental em Petição Processo: 2001.02.01.035021-4 Publicação: DJ de 05/02/2002, pág. 262 Relator: Desembargador Federal ARNALDO LIMA PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.437/92. AÇÃO PROPOSTA PERANTE O I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA MANSA E EM FACE DA LIGHT, SOMENTE. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO. I - Segundo a dicção do art. 4º da Lei nº 8.437/92, compete "ao presidente do tribunal ao qual couber o respectivo recurso ..." apreciar o requerimento de suspensão de liminar nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes. II - No caso, considerando que a ação foi ajuizada somente em face da Light, que não há previsão de recurso para esta Corte de decisão do Juizado Especial Cível, e que o magistrado que defere a liminar ou tutela não encontra-se, ante a decisão do eg. STF que suspendeu a eficácia do art. 24 da MP 2.152/2001, obrigado a determinar a citação da União e da ANEEL em processos dessa natureza (crise energética), concluiu-se que carece competência ao Presidente deste TRF para apreciar o requerimento de suspensão do decisum. III - Agravo não conhecido. POR UNANIMIDADE, O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES A União Federal interpôs agravo, com base no artigo 4o da Lei nº 8.437/92, c/c o artigo 262 do Regimento Interno, contra decisão que negou seguimento ao requerimento de suspensão de tutela antecipatória, em face de a Presidência deste Tribunal julgar-se incompetente para apreciar o pleito, com base no fato de que da decisão do Juizado Especial Cível não cabe recurso para este Tribunal, pois conforme o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.437/92, a apreciação do requerimento formulado neste incidente processual compete ao "...presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso...". Além disso, foi também considerado no decisum que a ação foi ajuizada so mente em face da Light e que não mais existe a obrigatoriedade legal de ser determinada a citação da União e da ANATEL em feitos relacionados à crise energética, ante a decisão do Egrégio STF (Informativo nº 241), que suspendeu a eficácia do artigo 24 da MP nº 2.152/2001. O objetivo perseguido pela União em seu petitório era obstar a execução da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Barra Mansa, nos autos de ação declaratória de nulidade, com pedido de liminar, e que consistiu em deferir, parcialmente, a cautela, estabelecendo provisoriamente, como meta de consumo de energia elétrica para o autor, 792 kwh, até decisão final. E assim justifica sua intervenção: "...O Ente Público tem a faculdade de intervir na presente lide, independentemente de demonstração de interesse jurídico (o grifo é do autor destes comentários), já que as decisões a serem tomadas têm reflexos de natureza econômica, até porque se as medidas de emergência implementadas pela Administração Pública não tiverem a objetividade que demandam, o fantasma do 'apagão' pode se tornar realidade, o que passa a comprometer toda a ordem econômica nacional." O relator e Presidente deste TRF-2ª, Desembargador Federal Arnaldo Lima, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, novamente apresentados como razão de decidir e que assim resumimos: No que concerne à competência da Presidência deste Tribunal para apreciar o requerimento, a mesma, pelo que dispõem as Leis nos 4.348/64 e 8.437/92, "é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento daquele". Ou seja, aquele tribunal que tenha atribuição de conhecer do recurso que possa ser interposto contra liminar ou sentença. Ocorre que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no capítulo referente a sentença não faz previsão de recurso para qualquer Tribunal e sim para um colegiado formado por três juízes togados (artigo 41, caput, e § 1o). Outrossim, ainda que tal fato não fosse sufici ente para afastar a competência desta Corte, é imprescindível considerar que a ação proposta por uma empresa comercial foi ajuizada somente em face da Light, de modo que o Juiz de Direito, ao prolatar a decisão, judicava, sem dúvida alguma, sob competência própria, não delegada, o que atrairia por compreensão extensiva a orientação contida na Súmula nº 55 do Egrégio STJ, a seguir transcrita: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal." O mesmo