MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
FGTS — CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - OPÇÃO RETROATIVA
- Recurso
- REsp 13.939/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal FRANCISCO PIZZOLANTE ADMINISTRATIVO
Ementa
1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 97.02.23112-4 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 211 Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE ADMINISTRATIVO - CONTAS VINCULADAS DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - OPÇÃO RETROATIVA. - A Lei nº 5.958/73 facultou a "opção com efeitos retroativos" à data da admissão ou à época em que foi instituído o regime do FGTS (Lei nº 5.107/66), não limitando, expressamente, os efeitos em que ocorreria tal opção, considerando o optante, como integrado ao regime do FGTS, desde a data à qual retroagiu o ato, assegurando-lhe, desse modo, o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/66 (entendimento firmado por esta E. Corte, através do enunciado da Súmula nº 04 e Súmula nº 154 do STJ). - Inocorrência da repristinação da legislação reguladora do sistema de capitalização de juros da Lei nº 5.107/66, uma vez que a Lei nº 5.705/71, quando fixou a taxa de 3%, dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.107/66, preservou o sistema de progressão da referida taxa para as contas vinculadas já existentes. - Negado provimento aos embargos infringentes. Mantido o v. acórdão, na mesma linha de entendimento do voto vencedor, que reconheceu o direito do autor à aplicação da taxa progressiva de juros. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - OPÇÃO RETROATIVA Inconformada com decisão da 5a Turma desta Corte, que, por maioria, rejeitou a apelação cível que interpusera, a Caixa Econômica Federal, com base no voto vencido do Juiz Federal Convocado Theóphilo Antônio Miguel Filho, opôs os presentes embargos por entender ser indevida a incidência da capitalização progressiva de que dispõe a Lei nº 5.107/66, por se tratar de mero problema temporal a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, com base na Lei nº 5.958/73, haja vista que, quando ocorreu essa possibilidade, o artigo 4o da Lei nº 5 .107/66, que previa a incidência da taxa progressiva, ainda não havia sido modificado pela Lei nº 5.705/71, que fixou a taxa progressiva em 3% ao ano. Alegou ainda a inexistência de direito adquirido ao reajuste pleiteado, endossando a tese do voto vencido, de que a repristinação é expressamente vedada pelo artigo 2o, § 3o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Alegou, em síntese, que o propósito da Lei nº 5.958/73, que possibilitou a opção retroativa, não foi restabelecer juros progressivos para os novos optantes, o que caracterizaria remunerar os depósitos de forma retroativa, e, conseqüentemente, feriu o direito adquirido da empresa pública. Ao fundamentar seu voto, negando provimento aos embargos infringentes, o Desembargador Federal Francisco Pizzolante enfatizou que a Lei nº 5.958/73, quando facultou a opção "com efeitos retroativos" à data da admissão ou à época em que foi instituído o regime do FGTS (Lei nº 5.107/66), não limitou os efeitos em que ocorreria tal opção, permitindo, desse modo, constituírem-se situações jurídicas, com efeitos retroativos a uma data passada, como se tal situação jurídica existisse, desde então. A partir do momento em que se fizesse a opção retroativa, o optante seria considerado como integrado ao regime do FGTS, desde a data à qual retroagiu o ato. Por tudo isso entendeu o relator ter cabimento a aplicação da taxa progressiva, porque corresponde a mais um efeito daquela opção, já que a mesma é retroativa à data anterior à vigência da taxa única, entendimento respaldado pelo STJ no REsp nº 13.939/MG. Por derradeiro, afirmou não ocorrer, na hipótese, repristinação da legislação reguladora do sistema de capitalização de juros da Lei nº 5.107/66, de vez que o sistema não havia sido completamente eliminado do ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 5.705/71, que o preservou para as contas vinculadas já existentes. Na pesquisa de jurisprudência, localizamos os seguintes acórdãos pertinentes: - STJ: - REsp nº 256.21 7/DF (DJ de 19/11/2001) - TRF-1: - AC nº 1998.38.00.008362-8 (DJ de 09/04/2002, pg. 215) - TRF-2: - EIAC nº 96.02.07279-2 (DJ de 30/06/98, pg. 86) - AC nº 97.02.21864-0 (DJ de 28/05/98, pg. 212) - AC nº 99.02.03923-5 (DJ de 23/12/99) - AC nº 96.02.10628-0 (DJ de 01/08/2000) - AC nº 1999.02.01.054152-3 (DJ de 17/08/2000) - EDAC nº 97.02.05818-0 (DJ de 24/06/99) - TRF-3: - AC nº 1999.0399.003007-0 (DJ de 17/01/2002, pg. 296). - TRF-4: - EDAC nº 1998.04.01.021579-0 (DJ de 25/11/98, pg. 445) - TRF-5: - AC nº 2000.05.00.051624-9 (DJ de 10/08/2001,
