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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, ART. 97 DA CF, Rel. Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL, j. 04/09/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Julgado em 4 set. 2001.

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Acórdão · 03/09/2001

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 97 DA CF

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
Relator
Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL

Ementa

2ª Seção Embargos Infringentes em Embargos de Declaração em Apelação Cível Processo: 96.02.17486-2 Publicação: DJ de 08/01/2002, pág. 55 Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CF. I - O art. 97 da CF estabelece a competência do Plenário do Tribunal para o incidente de declaração de inconstitucionalidade. A hipótese dos autos, entretanto, não é propriamente de inconstitucionalidade de lei, mas de aplicação de determinada legislação ao caso concreto. II - Embargos infringentes improvidos. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 97 DA CF O INSS embargou, em caráter infringente, da decisão proferida em embargos de declaração em apelação cível, que julgou não existirem omissão ou contradição, apontadas pela autarquia, no acórdão então embargado. O pretexto para esse novo embargo foi o voto (vencido) do Desembargador Federal Rogério Carvalho, assim expresso: "...pedindo vênia à douta maioria, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão do v. acórdão embargado, declarar ser necessária a remessa do processado ao E. Plenário para que esse Colegiado decida sobre a inconstitucionalidade do artigo 41, II, da Lei nº 8.213/91, por força do artigo 97 da CF/88. com a suspensão do presente julgado". O relator do presente acórdão em destaque, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, entendeu, no entanto, não ser o caso propriamente de inconstitucionalidade de lei, mas de aplicação de outra legislação ao caso concreto. Enfatizou que o artigo 97 da Constituição Federal estabeleceu a competência do Plenário do Tribunal para o incidente de declaração de inconstitucionalidade, e que a Egrégia Turma não chegou a considerar inconstitucional a Lei nº 8.213/91, mas apenas entendeu que o índice de reajuste do beneficio previdenciário fixado nessa lei não preservava o valor rea l do benefício. Precedentes jurisprudenciais: TRF-1: - AC nº 1996.01.48282-2 (DJ de 31/05/99, pg. 21) TRF-3: - AC nº 97.03.000336-2 (DJ de 20/06/2000, pg. 500) TRF-5: - AC nº 96.05.30668-9 (DJ de 18/03/97, pg. 55242). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 1ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.002077-5 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 09 - suplemento Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - REEXAME DE DECISÃO I - O procedimento administrativo de regularização da pensão não pode, ao largo do contraditório, efetuar correções nos valores devidos e, ao mesmo tempo, efetuar descontos referentes a valores já pagos, com o que impõem à pensionista uma redução da verba alimentar, que constitui verdadeira condenação sem o devido processo legal. II - Se pode o Tribunal, dando provimento ao agravo, substituir por uma decisão positiva a decisão negativa de denegatória em concessiva da tutela antecipada, pode também o relator, em sede de liminar, antecipar aquela decisão que apenas fica sujeita à confirmação da Turma por ocasião do julgamento do mérito do agravo. III - A função dos recursos, inclusive do agravo, é permitir ao Tribunal o reexame e a modificação da decisão agravada, se for o caso, sendo o relator um órgão monocrático do Tribunal, pelo que a sua decisão é decisão do próprio Tribunal. IV - Agravo provido. Agravo regimental prejudicado. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO - REEXAME DE DECISÃO Pensionista interpôs agravo de instrumento contra sentença proferida pela Juíza de 1a Instância, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha indeferiu o pedido de concessão de liminar, em que a impetrante visava a evitar o desconto de R$ 515,43, correspondente a vinte por cento do total líquido por ela recebido, representando considerável diminuição em sua verba alimentar, sob alegação de inexistir lei que autorize desconto em folha de pagamento de parcelas recebidas de boa-fé, a pretexto de supostos erros de cálculo. Decisão posterior suspendeu a eficácia da decisão agravada e, emprestando efeito ativo ao presente agravo, concedeu a liminar pleiteada, determinando à Administração Militar que cessasse de imediato os descontos que vinha efetuando na pensão da agravante, até que viesse a ser julgado em definitivo o mérito da ação mandamental. A União contra-al