MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EMBARGOS À EXECUÇÃO — PRAZO PARA OFERECIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL
Ementa
2ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.011557-2 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 312 - suplemento Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO PARA OFERECIMENTO. I - A carta precatória de citação do INSS, para fins do art. 730 do CPC, foi devolvida ao Juízo deprecante em 16/11/99, tendo sido juntada aos autos apenas em 25/04/2000, em razão de estarem os autos com vista para a advogada do INSS desde 03/11/99, sendo que a citação ocorreu em 21/10/99. Assim, a secretaria do Juízo não pôde juntar aos autos a carta precatória de citação, enquanto os autos estiveram em poder da advogada do executado. II - Uma vez que o próprio executado impossibilitou o ato a partir do qual, normalmente, se iniciaria a contagem do prazo para oposição dos embargos, não pode ser beneficiado por isso, devendo tal prazo ser contado a partir da data em que ele teve vista dos autos, o que implica a intempestividade dos embargos opostos em 19/04/2000, mesmo porque a vista foi dada após a citação. III - Apelação improvida. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO PARA OFERECIMENTO O INSS interpôs apelação cível contra a sentença que rejeitou os embargos à execução que opôs em face de segurado, nos termos do artigo 730 do CPC. A autarquia defendeu a tempestividade dos embargos, uma vez opostos em 19/04/2000, e a juntada aos autos da carta precatória de citação, em 27/03/2000. Assim, a interposição do recurso teria ocorrido dentro do prazo prescrito em lei, iniciado após a juntada aos autos do mandado cumprido, como estabelece o artigo 241, IV, do CPC, sendo correto que o prazo a que se refere o artigo 730 do CPC é de 30 dias. Em seu voto, o Desembargador Federal Cruz Netto observou que o INSS foi citado, por carta precatória, para opor embargos. Ocorre que, conforme certidão anexa, a carta precatória foi devolvida ao Juízo deprecante em 16/11/99, e somente foi juntada aos autos em 25/04/2000. Isso se deu porque os autos ficaram retidos em poder da advogada do INSS desde 03/11/99, tendo sido devolvidos em 19/04/2000, após a expedição de mandado de intimação da referida advogada para que procedesse à devolução dos autos em 48 horas. Na mesma data foi protocolada a petição inicial dos embargos. Na opinião do relator: "Incorreu em equívoco o apelante, ao alegar que a citação foi acostada aos autos em 27/03/2000, uma vez que a certidão de folhas 87-verso refere-se à juntada do mandado que intimou a advogada do INSS a devolver os autos que estavam em seu poder. Em que pesem aos argumentos do apelante, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS o prazo para oferecimento dos embargos é de 30 dias, a contar, in casu, da juntada da carta precatória aos autos, a sentença merece ser mantida. Com efeito o Juízo determinou a citação para o INSS opor embargos à execução em 02/08/99, tendo esta se dado em 21/10/99, e a advogada da autarquia teve vista dos autos em 03/11/99 (certidão de fls. 80-verso), posteriormente, portanto, à citação. Logo, é da data da vista dos autos que se deve ser contado o termo inicial do prazo, mesmo porque os autos ficaram retidos em poder da ilustre advogada, que os devolveu somente em 19/04/2000, quando a citação do INSS há muito tempo tinha ocorrido. Assim, a secretaria do Juízo não pôde juntar aos autos a carta precatória de citação, enquanto os autos estiveram em poder da advogada do executado. Ora, uma vez que o próprio executado impossibilitou o ato a partir do qual normalmente se iniciaria a contagem do prazo para oposição dos embargos, não pode ser beneficiado por isso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez retirados os autos do cartório pelo advogado, conta-se, a partir de então, o prazo para a prática do ato processual, inclusive para contestação. Veja-se por exemplo, o seguinte acó rdão: 'PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CONTAGEM DO PRAZO. I - Embora o Código de Processo Civil fixe como termo inicial do prazo de resposta a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, não permite a procrastinação voluntária do feito. II - Na hipótese, retirando a parte ré os autos do cartório, antes da juntada aos autos do mandado de citação, o prazo para resposta se inicia com a vista dos autos,
