EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AGRAVO REGIMENTAL -, Rel. Federal Valmir Peçanha AGRAVO REGIMENTAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO REGIMENTAL -. Relator: Federal Valmir Peçanha AGRAVO REGIMENTAL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL -
Tribunal
Relator
Federal Valmir Peçanha AGRAVO REGIMENTAL

Ementa

4ª Turma Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.045328-0 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 509 - suplemento Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - RECONSIDERAÇÃO DO MM. JUÍZO A QUO - SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - O ato contra o qual o agravante se insurgiu não mais subsiste. Se, ainda que usando fundamentação idêntica ou análoga, o juiz da causa praticou outro, este é que está agora a desafiar o recurso próprio. II - Não há possibilidade de se prosseguir nestes autos para desconstituir o ato agravado, se o mesmo já foi desfeito. III - Agravo regimental desprovido. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA O INSS se insurgiu através de agravo de instrumento, contra a determinação de substituição da CDA exibida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução. Entretanto, a Juíza de Primeiro Grau, através de ofício dirigido a esta Corte, informou que, em Juízo de retratação, previsto no artigo 529 do CPC, reconsiderou a decisão agravada, o que acarretou a perda de objeto do recurso. Neste agravo regimental, o INSS informa que, após a mencionada reconsideração, a magistrada lançou nos autos sentença extintiva do processo, valendo-se dos mesmos fundamentos do despacho do qual se havia retratado. Por esse motivo entendeu a autarquia não ter havido a perda do objeto do recurso, pedindo a reconsideração da decisão prolatada pelo relator deste agravo, para que seja apreciado o seu recurso. Ao negar provimento ao agravo regimental, o relator, Desembargador Federal Valmir Peçanha, justifica: "Acontece que o ato contra qual o agravante se insurgiu não mais subsiste, ainda que usando fundamentação idêntica ou análoga, o juiz da causa praticou outro, este é que e stá agora a desafiar o recurso próprio, o qual, possivelmente, deve ter sido interposto pelo ora recorrente. Não há possibilidade de se prosseguir nestes autos para desconstituir o ato agravado, se o mesmo já foi desfeito." Não encontramos acórdão assemelhado no estudo comparado de jurisprudência. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667