MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO — COAÇÃO COMPROVADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal IVAN ATHIÉ ADMINISTRATIVO
Ementa
5ª Turma Apelação Cível Processo: 93.02.14457-7 Publicação: DJ de 22/01/2002, pág. 807 Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. COAÇÃO COMPROVADA. I - Comprovada, mediante prova inequívoca, a coação sofrida pelo apelante, sua exoneração é ato inválido, eis que viciada a vontade; II - Deve o autor ser reintegrado no serviço, no cargo que ocupava, qual seja, Agente da Polícia Federal, sem qualquer ônus para a Administração Pública, em relação ao período pretérito, eis que à época do fato e do ajuizamento da ação não mais vigorava o artigo 63, da Lei nº 1.711/52, que previa o instituto da readmissão; III - Recurso a que se dá provimento. POR UNANIMIDADE FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. COAÇÃO COMPROVADA Ex-Agente da Polícia Federal requereu judicialmente sua readmissão aos quadros do Departamento de Polícia Federal, na forma dos artigos 52, parágrafos 1o e 2o, e artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 1.711/52.Alegou que ocupava o cargo já referido em Mato Grosso do Sul, do qual foi coagido a pedir exoneração, em virtude de ameaças, inclusive de morte, feitas pelo Delegado de Polícia Federal, ao qual estava subordinado. A sentença monocrática julgou improcedente o pedido, sob fundamento de não ter sido provada a coação. Apelou o autor, reiterando os argumentos já oferecidos e sustentando que a coação sofrida foi amplamente comprovada pela prova testemunhal. Nesta Corte, os autos receberam parecer da Procuradoria Regional da República, no sentido de dar provimento ao recurso. O mesmo foi julgado na 5a Turma em 30/03/99, e, relatado pela Desembargadora Federal Tanyra Vargas, foi unanimemente provido. Intimada a União Federal, alegou a mesma não ter sido intimada pessoalmente, como determina a artigo 35 da Lei Complementar nº 35/93. A Desembargadora Tanyra Vargas indeferiu o pedido da União, o que deu causa ao agravo regimental no qual reconsiderou em parte a d ecisão anterior, mantendo, no entanto, o indeferimento do pedido de devolução de prazo para o oferecimento de contra-razões. Interpôs, então, a União Federal novo agravo regimental que, apresentado em mesa para julgamento, em 04/04/2000, na mesma 5a Turma, foi provido, por maioria, vencida a relatora. Publicados ementa e acórdão, a União Federal foi intimada pessoalmente, oferecendo contra-razões ao recurso de apelação do autor, requerendo a manutenção da sentença apelada pelos seus próprios fundamentos. O relator do acórdão em comento, Desembargador Federal Ivan Athié, adotou como suas as razões de decidir de sua antecessora, a Desembargadora Federal Tanyra Vargas, agora aposentada, ao dar provimento à apelação do autor para determinar sua reintegração no serviço público, no cargo de Agente de Polícia Federal, sem qualquer ônus para a Administração Pública, relativamente ao período pretérito. Ficou comprovada, segundo fundamentação exposta, a coação que viciou a vontade do Agente, contaminando o ato de exoneração, tornando-o, assim, inválido. Pertinentes ao assunto, encontramos apenas mais dois acórdãos na pesquisa de jurisprudência: - TRF-4: - AC nº 94.04.20971-6 (DJ de 14/01/98, pg. 530); - AC nº 93.04.00536-1 (DJ de 03/06/98, pg. 741). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
