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STJ, APELAÇÃO ., CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA LEONINA - NULIDADE, Rel. Federal FRANCISCO PIZZOLANTE CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO .. Relator: Federal FRANCISCO PIZZOLANTE CIVIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

RESPONSABILIDADE CIVIL — CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA LEONINA - NULIDADE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STJ
Relator
Federal FRANCISCO PIZZOLANTE CIVIL

Ementa

3ª Turma Apelação Cível Processo: 96.02.21857-6 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 359/458 Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA LEONINA - NULIDADE. - Nos contratos de penhor celebrados pela Caixa Econômica Federal, deve ser desconsiderada a cláusula que estipula o pagamento de indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação. - Desconsiderada tal cláusula e admitida a negligência por parte da CEF em seu dever de guarda dos bens, cabível é a indenização em razão dos bens roubados pelo valor real de mercado. - Indevida a indenização por danos morais, eis que não ficou comprovado tratar-se de bem de família ou que tenham valor estimativo. - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. POR UNANIMIDADE FOI PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DE CLÁUSULA LEONINA Em seu voto, que transcrevemos na íntegra, o Relator historia e fundamenta sua decisão desta forma: "Versam os presentes autos sobre a hipótese de contrato de adesão onde as partes não discutem amplamente as suas cláusulas, como ocorre nos contratos tradicionais, eis que as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra, no geral a mais fraca, adere se submetendo às exigências impostas, posto que não tem poderes para debater condições, nem impor modificações. Na hipótese vertente, a Caixa Econômica Federal exerce o monopólio das operações sobre penhores civis, por força do Decreto-Lei nº 759/69, celebrando com terceiros contratos de adesão, nos quais estes simplesmente aderem às suas cláusulas. A cláusula décima segunda estipula que em caso de extravio ou dano na CEF, a garantia do mutuário será indenizada em 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação. É, portanto, uma cláusula leonina, devendo ser considerada como não escrita, visto que não se pode admitir trata mento tão desigual para os autores que se submeteram a tais condições, na maioria dos casos, senão em todos, por pura necessidade. Quanto à alegação de força maior por parte da apelada, esta não deve ser considerada, pois é sabido que os assaltos se multiplicam a cada dia, cabendo a quem se dispõe a guardar bens alheios esquematizar um perfeito esquema de segurança de forma a aumentar a resistência aos assaltos, o que não ocorreu in casu, tendo em vista que, de acordo com a prova de fls. 292 e com tudo mais que dos autos consta, resta claro que o sistema de alarme não foi acionado por negligência da CEF, que em virtude de mudanças do layout das agências, os alarmes que eram instalados nas mesas dos funcionários foram eliminados, sendo os mesmos reduzidos ao cofre, aos banheiros e à copa, tornando totalmente impossível o acionamento do sistema de alarme se não desses lugares. Desta forma, por desconsiderar a cláusula décima segunda, bem como por admitir a negligência por parte da CEF em seu dever de guarda dos bens, cabe aos autores, ora apelantes, indenização em razão dos seus bens roubados, pelo valor real de mercado. Entretanto, no que concerne à indenização por dano moral, entendo que não é devida, eis que para tal é indispensável a comprovação de que se trata de bem de família ou que tenha valor estimativo, pois trata-se de uma questão subjetiva que não se avalia mediante simples cálculo matemático. Isto posto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a r. sentença, julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento das perdas e danos decorrentes do desaparecimento dos bens empenhados pelo valor de mercado, e não conforme a cláusula décima segunda do contrato de mútuo." Estipulando a nulidade de cláusulas leoninas, encontramos: - STJ: RESP 4273/RS (DJ de 24/06/91, pg. 8641); - TRF-2: EIAC 92.02.18576-0 (DJ de 04/02/99, pg. 241); AC 96.02.05955-9 (DJ de 31/05/2001); - TRF-3: AC 96.03.00