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agravo de instrumento ., INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO, Rel. Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Relator: Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ASSISTÊNCIA PROCESSUAL — INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
Relator
Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL

Ementa

2ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2001.02.01.007375-9 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 127/341 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. I - Para que a assistência processual seja admitida, é necessário que haja interesse jurídico relevante de terceiro no feito, não advindo, na hipótese, quaisquer reflexos, ainda que indiretos, à agravada, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, provenientes da solução do litígio. A ANS tem função fiscalizadora das operadoras de planos de saúde e, como tal, não está sujeita aos efeitos da sentença a ser proferida nos autos da ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal em face de empresas operadoras de planos de saúde. II - Agravo provido. POR UNANIMIDADE FOI PROVIDO O AGRAVO. ASSISTÊNCIA PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Golden Cross Seguradora e Outros, visando a reformar a decisão que, nos autos do incidente, autuado em apenso aos autos da ação civil pública em que são demandados pelo Ministério Público Federal, admitiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar como assistente do Ministério Público Federal. Foi atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo. Em suas razões, os agravantes refutaram o interesse jurídico da ANS, sustentando que o pedido de assistência ao Ministério Público Federal constitui mera estratégia para firmar a competência da Justiça Federal. A Agência Nacional de Saúde não ofereceu contra-razões. O Desembargador Federal Castro Aguiar, antes de iniciar o seu voto - unanimemente referendado - historiou o fato para a sua inteira compreensão. O MPF ajuizou, perante a Justiça Federal, medida cautelar preparatória, em face da Golden Cross e outras empresas seguradoras de saúde, para que se abstivessem de exigir dos segurados, como requisito para acesso aos procedimentos de saúde, a apresentação do últim o comprovante de pagamento de seguros-saúde. Como nenhuma das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF estivesse no feito, o Juiz da 19ª Vara Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal. Requereu, então, o Ministério Público Federal a inclusão da ANS no pólo passivo do feito, resultando na reconsideração daquela decisão e acarretando a interposição de agravo de instrumento pelas seguradoras de saúde. O agravo foi distribuído, tendo recebido o nº 2000.02.01.053679-2, e foi relatado pelo próprio Des. Castro Aguiar que lhe atribuiu o efeito suspensivo, determinado a suspensão do processo até o pronunciamento do órgão colegiado deste Tribunal sobre a incompetência da Justiça Federal para julgar a referida cautelar. No devido tempo, o representante do MPF propôs a ação principal, inserindo, agora, no pólo passivo da ação civil pública que move como representante dos segurados de planos de saúde, não só as empresas seguradoras, mas também a ANS. O Juiz de primeiro grau, entretanto, excluiu do processo a ANS e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Dessa decisão interpôs o Ministério Público o agravo de instrumento de nº 2000.02.01.063274-4, autuado em apenso ao processo que está sendo comentado, por correlação. Por sua vez, a ANS, uma vez excluída do pólo passivo daquela ação civil pública, postulou sua intervenção no feito, como assistente do Ministério Público Federal, sendo seu pedido deferido pelo Juízo a quo. Inconformadas, as empresas seguradoras de saúde interpuseram o presente agravo de instrumento. Narrados, os fatos, o Desembargador Federal Castro Aguiar ofereceu sua decisão, favorável às empresas seguradoras de saúde. E assim a fundamentou: "A questão debatida na cautelar e na ação civil pública diz respeito às relações jurídicas existentes entre as companhias seguradoras de saúde e os segurados, por força do contrato avençado entre eles, não advindo da solução do litígio quaisquer reflexos à ANS, ainda que indiretos. O interesse jurídico que legitima a assistência decorre da potencialidade de a sentença a ser proferida repercutir positiva ou negativamente na esfera de terceiro, e não se vislumbra, no caso, prejuízo juridicamente relevante que pudesse atingir a ANS. ................................................................. Outro dado curioso, que merece destaque, é o fato de que a cautelar e a ação civil pública foram propostas em face da ANS, e agora, aquela que se encontrava em pólo contrár