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AVERBAÇÃO - ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - SÚMULA Nº 96 DO TCU, Rel. Federal RICARDO REGUEIRA PREVIDENCIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Federal RICARDO REGUEIRA PREVIDENCIÁRIO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

TEMPO DE SERVIÇO — AVERBAÇÃO - ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - SÚMULA Nº 96 DO TCU

Recurso
Tribunal
Relator
Federal RICARDO REGUEIRA PREVIDENCIÁRIO

Ementa

1ª Turma Apelação Cível Processo: 98.02.27917-0 Publicação: DJ de 24/01/2002, pág. 79/81 Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. SÚMULA Nº 96 DO TCU. - Averbação por tempo de serviço prestado na qualidade de aluno do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. Possibilidade. - Fornecimento de uniformes e alimentação são considerados retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. Enunciado da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. - Recurso improvido. Remessa oficial não conhecida. POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDA A REMESSA E NEGADO O RECURSO AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL Além da remessa necessária, o INSS apelou da sentença monocrática que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço relativo ao período em que o autor foi aluno do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. Sustentou a Autarquia a improcedência do pedido com o argumento de que, para o autor fazer jus à averbação, seria necessário ter recebido uma prestação pecuniária no exercício da atividade de aprendiz, o que, segundo ela, não ocorreu, uma vez que o demandante recebia à época tão-somente uniformes e alimentação, além de não possuir qualquer vínculo empregatício com a instituição de ensino. O Desembargador Federal Ricardo Regueira, em seu voto, deixou de conhecer da remessa por ter a matéria sido esgotada no processo voluntário. Observou que a questão central é a aceitação ou não da alimentação e do fornecimento de uniformes como prova de retribuição pecuniária, a fim de se considerar o cômputo do referido período. E com base no verbete nº 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União referendou a sentença monocrática, face o teor do texto invocado: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." São vários os acórdãos encontrados em pesquisa de jurisprudência sobre a averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, mas que, especificamente, se refiram à Súmula 96 do TCU, temos: - TRF-2: AC 97.02.40358-8 (DJ de 21/08/2001); AC 2000.02.01.011881-7 (DJ de 25/10/2001); - TRF-3: AC 94.03.010432-5 (DJ de 26/03/2002, pg. 364); - TRF-4: AC 2001.04.01.006470-2 (DJ de 20/03/2002, pg. 1283). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667