MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA — EXECUÇÃO FISCAL - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL
Ementa
2ª Seção Ação Rescisória Processo: 97.02.22852-2 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 211 Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, CTN. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. I - A interpretação do art. 135, do CTN, é objeto de controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ. Em determinados julgados, tem aquela eg. Corte se manifestado no sentido de que o não-recolhimento do tributo é suficiente para constituir a ilicitude a que se refere o art. 135, do CTN; ao passo que, em outras ocasiões, há veementes manifestações de que o dolo ou a má-fé é requisito indispensável à configuração da responsabilidade pessoal do sócio-diretor ou gerente pelas dívidas da empresa. II - Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" III - A manutenção de penhora sobre bem de ex-sócio, efetivada sem a sua devida citação, resulta em ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Tendo sido indeferido o pedido de citação do ex-sócio, através de despacho datado de 06/09/94, e não havendo, nestes autos, notícia de que tinha havido recurso daquela decisão, operou-se a decadência do direito de propor ação rescisória no tocante a esta pretensão (art. 495, CPC), tendo sido a presente ação ajuizada em 16/07/97. IV - Pedido julgado improcedente. POR UNANIMIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face da sentença proferida em embargos de terceiros opostos por um dos sócios de empresa de terraplanagem, que desconstituiu a penhora sobre linha telefônica, por inexistir título executivo contra o embargante, ora réu. O fundamento da sentença rescindenda é de que o embargante não era parte passiva na execução fiscal proposta pelo INSS contra a empresa, uma vez que o seu nome não constara da Certidão de Dívida Ativa. Entendeu também o magistrado a quo que a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135 do CTN, não é objetiva, merecendo apuração através da via própria, com regular contraditório. Manifesta-se o Relator: "Trata-se de tema controvertido tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. A meu ver o representante legal da firma é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, nos termos do inciso III do art. 135 do CTN, podendo, portanto, ser citado na execução fiscal e responder com seus bens, ainda que não conste na Certidão de Dívida Ativa o seu nome. É, por substituição responsável pela dívida fiscal, contraída durante o período em que ele estava obrigado a providenciar o recolhimento de tributos em função do exercício de sua gestão." Em seguida, o Desembargador Federal Cruz Netto citou acórdãos do STJ, cujo pensamento está em consonância com o seu, como o AGR Resp. nº 91.859/ES (DJU de 13/08/2001) e outros em que o sentido é contrário a esse entendimento, como o AG Resp. nº 247862/SP (DJU de 19/06/2000) e RESP nº 174532/PR (DJU de 27/06/2000). E concluiu: "Evidenciada, pois, a existência de dissídio na jurisprudência, incabível a propositura de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC. Isto porque a ação rescisória é via de exceção, sendo cabível apenas nas hipóteses expressas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como um substituto de recursos. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 343, do eg. Supremo Tribunal Federal." Não encontramos acórdão assemelhado no estudo comparativo de jurisprudência. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
