MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL — FUNDAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal NEY FONSECA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
1ª Seção Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.017953-3 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 26/29 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - FUNDAÇÃO PÚBLICA - REVOGADA A DECISÃO AGRAVADA, INTIMANDO A AGRAVADA PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SUBSCRITOR DAS PEÇAS APRESENTADAS NO FEITO - POSTERGADO O EXAME DA QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FIOCRUZ SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - SEM EFEITO INFRINGENTE NO TOCANTE À DECRETAÇÃO DE REVELIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Documento acostado aos autos pelo agravante, ora embargante de declaração, consubstanciado em agravo de instrumento interposto pela Fiocruz, insurgindo-se contra concessão de medida liminar em que o subscritor se intitulou procurador da Procuradoria Geral da Fundação, dando ensejo à ilação constante do julgado embargado, no sentido de ser o mesmo servidor ocupante de carga efetivo; II - Ainda que assim possa não ser, mas sim de servidor ocupante de cargo em comissão, sobreleva notar na hipótese vertente que a decisão monocrática desafiada pelo presente recurso instrumental foi convertida em diligência a fim de que seja comprovada a situação funcional do patrono da ré (Fiocruz), conforme ficou considerado no voto condutor do aresto embargado. Ficou postergado, portanto, o exame da questão relativa à possibilidade ou não de atuação da representante da ré sem a apresentação de procuração. Por conseguinte, o agravo de instrumento não é de ser conhecido; III - Sanada a contradição, sem decretação de revelia da parte ré: IV - Embargos de declaração parcialmente providos. POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - FUNDAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR O embargante intentou ação judicial com vistas a obter provimento para compelir a Fundação Oswaldo Cru z a lotá-lo de acordo com o cargo público efetivo que ocupa. Os embargos de declaração - objeto do presente - foram opostos com o objetivo de ver reconhecido equívoco em julgamento de agravo de instrumento, uma vez assentado que o signatário das peças da Fiocruz poderia deixar de apresentar instrumento procuratório, por se tratar de procurador ocupante de cargo efetivo. No agravo de instrumento, interposto pela Fiocruz insurgindo-se contra concessão de medida liminar, o respectivo subscritor intitulou-se Procurador da Procuradoria Geral da Fundação, ensejando a ilação constante do julgado embargado, no sentido de tratar-se de servidor ocupante de carga efetivo. E mesmo que não o fosse, mas se tratasse de servidor ocupante de cargo em comissão, a decisão de 1ª Instância atacada pelo recurso judicial foi convertida em diligência para fins de comprovação da situação funcional do subscrito das peças da Fiocruz. Assim, embora seja possível não ser o patrono da Fundação servidor ocupante de cargo efetivo, a questão só será suscetível de recurso após a diligência determinada pelo Juiz a quo. Em conclusão, o Relator finalizou seu voto: "Assim, de qualquer sorte, o agravo de instrumento não é de ser provido, ainda que não possa prevalecer, vez que já afirmava ser desnecessária a apresentação de procuração por parte do signatário das peças da parte ré, Fiocruz. Deve, contudo, deixar de ser conhecido, face à revogação da decisão agravada. No entanto, não é de se emprestar efeito infringente aos embargos de declaração, tendo em vista que não se pode reconhecer a revelia da agravada. Frente ao exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, nos termos da fundamentação antes expendida." Não foi encontrado acórdão pertinente ao assunto na pesquisa de jurisprudência. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
