REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
DIREITO DO CONCORRENTE VITORIOSO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Não hei de fatigar a Turma com um pormenorizado inventário de teses também fiéis a quanto aqui foi reproduzido. Esses ensinamentos - assimilados no Brasil (cf. SEABRA FAGUNDES : o Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário; São Paulo, Saraiva, 1984, pág. 146) - são bastantes para permitir deslinde apropriado à controvérsia. - Cumpre indagar se o impetrante deste mandado de segurança detinha eventual direito subjetivo. Tanto reclama, desde logo, que se compreenda a natureza da adjudicação. Consiste esta no... "ato pelo qual atribui ao vencedor o objeto da licitação, para a subsequente efetivação do contrato administrativo. É o ato constitutivo do direito do licitante a contratar com a Administração, quando esta se dispuser a firmar o ajuste" (HELY LOPES MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo; São Paulo, RT, 1979, pág. 170). - O conceito é formulado de maneira mais sintética por ADILSON DE ABREU DALLARI, que enxerga nessa figura de direito... "a atribuição do objeto da licitação a um determinado licitante" (Aspectos Jurídicos da Licitação; São Paulo, Juriscrédi, s/d, pág. 111). - Parece claro, dessarte, que adjudicar não é contratar: por isso mesmo não se confundem o direito à adjudicação e o eventual direito à contratação. A fase da adjudicação confirma no vencedor da concorrência a qualidade bastante para que firme, com a administração, o ajuste previsto no edital. Não cabe afirmar ainda a existência, portanto, de um direito de exigir que o Poder Público realize o contrato. - A controvérsia se reacende em torno da questão de saber se o vencedor da concorrência, por esse único motivo, tem direito à adjudicação. HELY LOPES MEIRELLES é categórico na afirmativa, vendo como princípio fundamental da concorrência a adjudicação ao vencedor do certame. Argumenta que... "a adjudicação compulsória do objeto da licitação ao vencedor é também princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar" (ob. cit., pág. 18). - Na página seguinte esclarece que... "o direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato". - Há, contudo, quem não reconheça aquele direito ao vencedor, entendendo que o ato adjudicatório importa exercício de poder discricionário da administração. A tese se funda na premissa de que a melhor proposta apresentada pode ainda não convir aos exatos interesses da entidade licitante. Nessa diretriz sustenta ADILSON DALLARI que a fase da adjudicação tem por finalidade... "aferir se a proposta considerada a mais vantajosa reúne condições para ser aceita pela Administração" (ob. cit., pág. 110). - E REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA advoga que... "a classificação indica que as propostas atendem às condições previstas no edital. A adjudicação afirma que a proposta vencedora tem condições de ser aceita" (Licitação. São Paulo, RT, 1981, pág. 71). - Não obstante, ambos os autores asseguram o direito que tem o primeiro classificado de não ser preterido - o que termina por assemelhar os efeitos da classificação e da adjudicação. Admitida que seja, porém, a faculdade de que a administração recuse, ao seu alvitre, a adjudicação ao vencedor do certame, ainda assim não cabe excluir liminarmente o possível direito do primeiro classificado. Esse problema é exposto com a usual maestria por CE LSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Já o direito à adjudicação pode ou não existir. Os termos do edital em alguns casos compõem situação em que a proposta melhor classificada resulta ser necessariamente satisfatória por uma decorrência implícita das condições estipuladas. Se assim suceder o autor da melhor proposta terá direito à adjudicação. Inversamente, as normas do edital podem não gerar as mesmas consequências, descabendo, então, exigir a adjudicação. Esclareçamos exemplificando com situações típicas. - Se o edital fixa limite máximo para o valor das ofertas, em certame que se dedica pelo preço, todos os classificados haverão apresentado propostas satisfatórias por definição, pois se contiveram dentro de uma faixa pré-definida como conveniente. Segue-se que em tal caso a primeira classificada não é apenas a melhor proposta. Ademais, de melhor, é também satisfatória, donde assistir ao proponente direito à adjudicação. - Pelo contrário, se não foi estabelecido um limite máximo, a primeira classificada será certamente a melhor dentre as propostas apresentadas. Nest
Ementa
Adjudicar não é contratar. Não se confundem o direito à adjudicação com o eventual direito de contratar. - O vencedor da concorrência, em hipótese onde sua proposta reponta, segundo os critérios do edital, a um só tempo como a mais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação, e não apenas interesse legítimo.
Nota da redação
RT
