MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
065584-3 (DJ de 27/01/99, pg. 668); - TRF-5: AC98.05.30320-9 (DJ de 05/04/2002, pg. 1188). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Federal PAULO BARATA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
Plenário Embargos Infringentes em Ação Rescisória Processo: 93.02.00654-9 Publicação: DJ de 30/10/2001, pág. 77 Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - COMPETÊNCIA. I - Afastada a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento da ação rescisória, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, analisando os requisitos de admissibilidade, não conheceu do recurso extraordinário interposto do acórdão rescindendo, não adentrando no exame do mérito. II - A execução deve obedecer aos exatos termos da sentença transitada em julgado. III - Acórdão que, interpretando decisão transitada em julgado, provoca substancial alteração no direito já assegurado, viola coisa julgada. IV - Embargos infringentes improvidos. POR MAIORIA, IMPROVIDOS OS EMBARGOS COISA JULGADA - COMPETÊNCIA Um grupo de empregados da Casa da Moeda ingressou com reclamação trabalhista visando ao pagamento do Adicional de Risco de Vida e Saúde, previsto no art. 145, VI, da Lei 1711/52, que foi julgada improcedente. Interposto recurso ordinário, a 4ª Turma do extinto TFR deu-lhe provimento para reconhecer o direito àquela gratificação, transitando em julgado o acórdão. No curso da execução, a Casa da Moeda interpôs agravo de petição trabalhista contra a sentença da 1ª Vara Federal, que julgou improcedente embargos à execução, dando nova interpretação ao acórdão resultante do julgamento do recurso ordinário. Contra essa decisão foi ajuizada ação rescisória, que deu origem aos presentes embargos infringentes, sob o argumento de que foram violadas as disposições contidas no art. 153, § 3º, da Constituição Federal de 1967, vigente à época, no inciso XXXVI da atual Constituição (sic) e nos arts. 471, 473 e 610 do CPC. Ao contestar a ação rescisória, a Casa da Moeda sustentou, preliminarmente, a decadência e a incompetência deste Tribunal e, no mérito, o acerto do aresto rescidendo, que limitou-se a dar razoável interpretaçã o ao acórdão proferido no recurso ordinário. O Plenário do TRF-2, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência, e julgou procedente a ação rescisória. Derrotada, a Casa da Moeda interpôs os presentes embargos, a fim de que prevaleçam os votos vencidos. Em seu voto, o Des. Fed. PAULO BARATA, a exemplo da posição no julgamento da ação rescisória, afastou a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal para a julgamento da ação rescisória, tendo em vista que, o STF, analisando os requisitos de admissibilidade, não conheceu do recurso extraordinário, interposto do acórdão rescindendo, não adentrando no exame de mérito. Quanto ao mérito, explanou o Relator: "Não cabe aqui analisarmos se o "decisum" rescindendo está, não, correto, mas se afrontou questão já transitada em julgado. Posso que sim, pois o acórdão julgou procedente a reclamação nos exatos termos do pedido e assim deveria ser executado, em atenção as que dispõe os artigos 128, 460 e 610, todos do CPC." Vencido restou o Desembargador Federal NEY FONSECA, em cujo voto sustentou a incompetência da Justiça Federal em matéria eminentemente trabalhista. Não encontramos no estudo comparado de jurisprudência acórdão assemelhado em matéria trabalhista, mas selecionamos entre os acórdãos com os temas AÇÃO RESCISÓRIA e COISA JULGADA os seguintes: STF: AGRAG 339327/PB (DJ de 14/02/2001, pg. 52) STJ: AGRAR 2000.00.74569-3/PR (DJ de 18/02/2002, pg. 211) TRF-1: AR 1995.01.12652-8 (DJ de 10/01/2002, pg. 45) TRF-2: MC 98.02.08895-1 (DJ de 20/02/2001 EDAR 98.02.52073-0 (DJ de 21/12/2000) TRF-3: AGRMC 2000.03.00.005756-1 (DJ de 25/04/2000, pg. 381) TRF-4: AGRAR 1999.04.01.030874-6 (DJ de 07/07/1999, pg. 159) TRF-5: MC 98.05.51808-6 (DJ de 18/09/2001, pg. 669) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
