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EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - BAIXO VALOR DA DÍVIDA, Rel. Federal CARREIRA ALVIM Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Federal CARREIRA ALVIM Relator.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

EXECUÇÃO FISCAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - BAIXO VALOR DA DÍVIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Federal CARREIRA ALVIM Relator

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 98.02.46153-9 Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 90 Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM Relator para Acórdão: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA EMBARGOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PORTARIA Nº 289/97 - MEDIDA PROVISÓRIA 1542 (ATUAL 1770) - BAIXO VALOR DA DÍVIDA - ARQUIVAMENTO - A execução fiscal foi extinta sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir da Fazenda Nacional, frente o baixo valor da dívida. - A Portaria 289/97 e a Medida Provisória 1542 (atual 1770), determinam que sejam arquivadas, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inferiores a mil unidades fiscais de referência, devendo ser reativadas quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. - Deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, e não extinto, visto ter sido verificado que o valor da execução fiscal tem quantum inferior ao limite legal (1000 UFIR). - Embargos infringentes parcialmente providos. POR MAIORIA, PROVIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - BAIXO VALOR DA DÍVIDA Interpôs tempestivamente a União embargos infringentes contra acórdão da 1ª Turma, tentando fazer prevalecer o voto vencido do então Juiz Federal Benedito Gonçalves que sustentou que, quando os créditos não superam o valor de 1000 UFIR'S, devem os autos ser arquivados sem baixa na distribuição, como determina o art. 20 da MP nº 1542/97, tendo esse dispositivo sofrido alteração no patamar para CR$ 2.500,00. Ao emitir seu voto, o Desembargador Federal Carreira Alvim não viu razão para correção da decisão embargada: "... não se apresenta lógico que a Fazenda recorra, tão-somente, para executar débito que, embora fixado nos limites da lei processual, seja de reduzido valor, resultando a sua cobrança em prejuízo ao erário público, dado o d ispêndio necessário para satisfazer a pretensão." Discordou a Desembargadora Federal Vera Lucia, no sentido de que devem os autos ser arquivados, sem baixa na distribuição, e não extintos, até que apareçam outras execuções que permitam a continuidade do processo executório, tudo nos termos colimados pela Medida Provisória 1542. Com o assentimento da maioria dos integrantes da 1ª Seção, seu voto tornou-se o vencedor. Acórdãos pertinentes, localizados na pesquisa de jurisprudência: TRF-1: AC 1998.010.00.95555-4 (DJ de 21/01/2002, pg.263) TRF-2: AC 97.02.43081 (DJ de 23/03/99, pg. 217) AC 2000.02.01.019498-4 (DJ de 03/08/2000) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667