MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DIREITO DO CONSUMIDOR — ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- Relator
- Federal CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL
Ementa
2ª Turma Apelação Cível Processo : 2001.02.01.031305-9 Publicação: DJ 08/11/2001 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. I - Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação (art. 6º, inc. VII, da Lei 8.078/90). II - "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores). III - Apelação parcialmente provida. POR UNANIMIDADE, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL O apelante alegou ter efetuado dez depósitos no caixa eletrônico da CEF que, somados, integralizariam cerca de sete mil reais, tendo anexado ao processo os respectivos recibos. No dia seguinte, entretanto, ao conferir o extrato de sua conta-poupança, verificou a falta de R$ 1.500,00, cuja devolução pretende, acompanhada por indenização por danos morais. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal defendeu-se, alegando que nenhum de seus caixas eletrônicos acusou o depósito de R$ 1.500,00, constando apenas os demais referidos pelo autor. E se insurgiu contra a indenização por dano morais. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, sob fundamento da falta de comprovação. Em seu voto, unanimemente referendado, o Relator acolheu, parcialmente, o apelo, tomando por base a Lei 8078/90, que protege os direitos do consumidor e que, no intuito de facilitar o exercício de seus direitos, possibilita a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação. Considerando que o apelante comprovou a realização de 10 depósitos, e não constando dos recibos eletrônicos o valor de cada um, caberia à CEF comprovar que os reverteram efetivamente para a conta do autor. Não apenas não foi efetuada a comprovação, como não juntou aos autos o relatório sobre ocorrência com os envelopes do depósito. Quanto à indenização por danos morais, por não terem sido os mesmos caracterizados, foi improvida. Não encontramos no estudo de jurisprudência acórdão assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
