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STJ, apelação cível ., RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO, Rel. Federal ANDRÉ KOZLOWSKI CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação cível .. Relator: Federal ANDRÉ KOZLOWSKI CONSTITUCIONAL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

TORTURA E MORTE DE PRESO POLÍTICO — RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO

Recurso
apelação cível .
Tribunal
STJ
Relator
Federal ANDRÉ KOZLOWSKI CONSTITUCIONAL

Ementa

6ª Turma Apelação Cível Processo: 1999.02.01.058113-6 Publicação: DJ de 25/10/2001, pág. 511 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESO POLÍTICO TORTURADO E MORTO EM DEPENDÊNCIAS MILITARES. LEI 9.140/95. - A indenização prevista na Lei 9.140/95, que, segundo a sentença integra as verbas condenatórias a título de dano material, é devida tão somente ao cônjuge (1a Autora), o que não torna os descendentes (demais Autores) partes ilegítimas na ação, pois o pedido é bem mais abrangente. - O direito às demais parcelas não se condiciona à Lei 9.140/95, sendo certo que são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato (Súmula 37/STJ). Precedentes desta Corte. - Apelação e remessa necessária improvidas. POR UNANIMIDADE, FORAM IMPROVIDAS A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA. TORTURA E MORTE DE PRESO POLÍTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO Contra decisão do Juiz Federal da 2ª Vara quanto à reparação por danos morais e patrimoniais concedida à família de Rubens Paiva, a União interpôs apelação cível. Em suas razões, alegou preliminarmente a ilegitimidade dos filhos do falecido, e, no mérito, que a sentença extrapolou os limites indenizatórios estipulados na Lei 9140/95 ao incorporar parcelas que não estavam previstas. Ao fundamentar seu voto, ratificando a sentença monocrática, o Desembargador Federal Kozlowski decompôs as parcelas que integralizam a indenização, a saber: Dano material: valor único igual a R$ 3.000,00, multiplicado pelo número de anos correspondentes à sobrevida do desaparecido; valor do seguro de vida contratado à época em favor da autora - viúva do desaparecido - conforme apólice constante dos autos; as despesas comprovadamente realizadas para obter resposta quanto ao paradeiro de Rubens Paiva. Dano moral: pensão vitalícia à viúva, baseada no valor que deveria ter sido paga pelo I NSS, pela morte do seu marido; 350 salários-mínimos, a cada um dos autores, como reparação pela dor da pena. A esses valores foram agregados depois, em decorrência de embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto a verbas solicitadas na inicial: lucros cessantes, com base no somatório das retiradas das empresas de que Rubens era sócio-diretor ou gerente dos doze meses anteriores à prisão, multiplicado por 25,06 (expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela da Lei nº 9140/95); juros compostos de 12% ao ano, a partir do evento danoso, por se tratar de ato ilícito, nos termos do art. 1544 do CC. Sobre a preliminar alegada pela União, assim se pronunciou o Des. Koslowski: "Tenho por correto o procedimento do MM Juiz sentenciante que, ao aplicar a Lei, considerou a verba indenizatória ali prevista como parte daquelas devidas a título de dano material (veja-se item "a" da condenação). O simples fato de que tal parcela é devida tão somente ao cônjuge (1ª Autora), de acordo com a disposição legal, não tem o condão de tornar os descendentes (demais Autores) partes ilegítimas na ação, pois o pedido é bem mais abrangente, não se restringindo a esta indenização. Não há, pois, como se acolher a preliminar suscitada." E sobre o mérito: "Quanto às outras verbas pleiteadas, as provas carreadas aos autos (depoimentos, reportagens, documentos, fotos...) demonstram, à sociedade, que os Autores a elas fazem jus, tornando-se desnecessário tecer maiores considerações acerca da época de ditadura, quando vários cidadãos respeitados, pais de família, foram brutalmente presos e torturados até a morte, sem qualquer imputação legal, pelo simples fato de que eram considerados subversivos pelos militares, configurando uma atitude absolutamente ilegítima por parte do Poder Público. Acrescente-se, ainda, que o direito às demais parcelas não se condiciona à Lei 9140/95, sendo certo que são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundas do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do Egrégio STJ. Assim, não prospera a alegação da Apelante de que a condenação engloba verbas que não se encontram previstas naquele diploma legal." Finalizando, negou provimento ao recurso da União e à remessa necessária, "esclarecendo, apenas, que a indenização prevista na Lei 9.140/95 (item "a" da condenação por dano material) é devida tão somente ao cônjuge (1ª Autora), de acordo com a disposição legal." Na pesquisa comparada, localizado um único acórdão: STJ: RESP 221.076/RN (DJ de 18/12/2000, pg. 179) . EMENTÁRIO FOREN