MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO — PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL
Ementa
Plenário Mandado de Segurança Processo: 2001.02.01.011426-9 Publicação: DJ de 30/08/2001 - pág. 201 Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Pretendia a impetrante, com este mandamus, que lhe fosse assegurado o direito de ser nomeada e de tomar posse no cargo de Juiz Federal Substituto juntamente como os demais candidatos aprovados. Tendo sido cassada a liminar, ela viu frustrado o seu intento. No mandado de segurança anterior (Proc. nº 2000.02.01.073452-8) este Tribunal assegurou à impetrante o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Juiz Federal Substituto desde que comprove, no prazo de validade do concurso, o cumprimento da exigência contida no inciso III do art. 1º da Resolução nº 08/2000. II - Assim, resta prejudicado o presente mandado de segurança, uma vez que os argumentos e fundamentos jurídicos expostos pela impetrante são basicamente os mesmos daquele outro mandamus. III - Mandado de Segurança julgado prejudicado,. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do § 1º, I, do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 267, VI, do CPC. (POR MAIORIA, O MANDADO DE SEGURANÇA FOI JULGADO PREJUDICADO) NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Candidata ao cargo de Juiz Federal Substituto da 2ª Região, tendo sido aprovada na primeira e segunda fases do concurso - obtendo, em ambas, o primeiro lugar - e tendo sido indeferida a sua inscrição definitiva por não preencher o requisito "comprovação de 2 anos de prática jurídico-profissional", impetrou mandado de segurança (Proc. 2000.02.01.073452-8), no qual lhe foi concedida liminar para que se submetesse à terceira fase do concurso (prova oral), sendo aprovada e obtendo na classificação geral o segundo lugar. Ao ver seu nome excluído dos atos de nomeação e posse dos aprovados sob a mesma alega ção, impetrou mandado de segurança - o presente, cujo resumo estamos analisando - por se julgar possuidora de direito líquido e certo à nomeação. A candidata não viu motivos para a sua preterição, nem pela sua qualificação técnico-jurídica (além das excelentes notas no concurso da 2ª Região foi nomeada e empossada como Juiz Federal Substituto na 4ª Região), como pela sua experiência profissional (estágio na Procuradoria da República do Rio de Janeiro e no Escritório-Modelo da UERJ, além do exercício do cargo de Procuradora Federal do INSS). Alegou ainda "que a 3ª Seção do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que deve ser interpretada da forma mais ampla possível a prática forense exigível para fins de habilitação em concurso público, de forma a abarcar não apenas o exercício da advocacia e de cargos no Ministério Público, Magistratura ou outro privativo de bacharel em Direito, mas também as atividades desenvolvidas perante os tribunais, os juízos de primeiros instância e até estágios nas faculdades de direito, doadoras de experiência jurídica. Transcreve acórdãos do STJ nesse sentido, ressaltando dentre eles, o que, apreciando exigência de prática forense no curso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região, considerou que esta abrange outras atividades com manuseio de processos, como as exercidas por funcionários ou estagiários que trabalham diretamente com processos, no foro ou em instituições públicas." A liminar foi concedida, mas em sessão plenária, por maioria, foi cassada. Em seu voto, referendado pela maioria do Plenário, o Relator considerou o presente Mandado prejudicado, tendo em vista a decisão do Plenário no julgamento do Mandado de Segurança anterior (Proc. 2000.02.01.073452-8), impetrado pela mesma candidata para lhe conceder o direito de comprovar o requisito de experiência profissional na data da posse, "desde que isto ocorra no prazo de validade do concurso". E também porque os argumentos e os fundamentos jurídicos expressos no s dois mandados de segurança que são basicamente os mesmos, nada mais havendo a apreciar. Concluiu o Des. Fed. Cruz Netto: "Ante o exposto, voto no sentido de ser considerado prejudicada esta ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 1º, I, do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 267, VI, do CPC." Na pesquisa de jurisprudência, não foi encontrado acórdão assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
